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Rio de Janeiro

Notificação de local de armazenagem de veículo apreendido será feita apenas pela internet

Lei 7224/2016

02/03/2016 10:09:27

LEI 7.224, DE 1-3-2016
(DO-RJ DE 2-3-2016)

VEÍCULOS – Apreensão

Notificação de local do veículo apreendido será feita pela internet em até 2 horas
Esta alteração da Lei 5.979, de 26-5-2011, que dispõe sobre a informação da localização de armazenamento de veículo apreendido pelo Poder Público por infração ao Código Brasileiro de Trânsito, estabelece que a notificação será feita somente por meio da página oficial do Detran-RJ na internet.
Os depósitos, que funcionarão em plantão aos sábados, domingos e feriados, deverão possuir câmeras de segurança para manutenção dos veículos em seu estado original.
Este Ato também dispõe sobre a possibilidade de quitação de débitos de impostos nas fiscalizações com a participação do Detran-RJ, por meio de cartão de débito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - V E T A D O
Art. 2° - Fica alterado o § 1° do artigo 1° da Lei n° 5.979/2011 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 1°- ....
“§ 1° - A localização do armazenamento do veículo estará disponível em até duas horas, pela internet, a contar da entrada do veículo no pátio do Detran”.
Art. 3º - Acrescentem-se ao Art. 1º da Lei n° 5.979/2011 os seguintes parágrafos:
...
“§ 3º - Os depósitos sob custódia do DETRAN-RJ deverão possuir interna e externamente câmeras de segurança para manutenção dos veículos em seu estado original, bem como garantia de segurança de cada proprietário quando da autorização de retirada de seu veículo cuja propriedade seja comprovada legalmente.
§ 4º- As unidades de depósito funcionarão em plantão aos sábados, domingos e feriados, de acordo com atos baixados através do DETRAN-RJ para regulamentação destas atividades”.
Art. 4° - Fica alterado o artigo 2° da Lei n° 5.979/2011 que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - As seguintes informações estarão disponíveis na página oficial do Detran-RJ na internet:
I - para qual depósito o veículo foi removido;
II - preço da diária;
III- preço a ser pago pela remoção do veículo;
IV- lista de documentos necessários para a liberação do veículo”.
Art. 5º -Ficam suprimidos o parágrafo único do artigo 2° e o artigo 3°, ambos da Lei n° 5.979/2011.
Art. 6º - Para a liberação do veículo serão exigidos, em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos.
Art. 7°- Veículos abordados nas fiscalizações com a participação do DETRAN-RJ que possuam débitos de impostos, poderão quitar seus débitos na própria fiscalização, através de cartão de débito, de acordo com atos baixados através do DETRAN-RJ para regulamentação destas atividades.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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