LEI 7.225, DE 1-3-2016
(DO-RJ DE 2-3-2016)
Estado dispõe sobre estabelecimentos que oferecem serviço de aplicação de tatuagem
Os referidos estabelecimentos deverão afixar cartaz informando que a aplicação impede a doação de sangue pelo período de 1 ano, a contar da data da aplicação.
O descumprimento sujeitará ao pagamento de multa no valor de 200 UFIR RJ, dobrada em caso de reincidência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de aplicação de tatuagem permanente, a título oneroso ou não, obrigados a afixarem cartazes informando que essa aplicação impede a doação de sangue pelo período de um ano, a contar da data da aplicação.
Parágrafo Único - Os cartazes a que se refere o caput, deverão conter os seguintes dizeres: "A aplicação de tatuagem implica no impedimento de doação de sangue pelo período de um ano, a contar da data da aplicação."
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 200 UFIRJ, cobrado em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador