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Ceará

Alteradas as disposições que regulamentam o Fundo de Desenvolvimento Industrial

Decreto 30421/2011

05/02/2011 18:17:50

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DECRETO 30.421, DE 25-1-2011
(DO-CE DE 26-1-2011)

FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração das Normas

Alteradas as disposições que regulamentam o Fundo de Desenvolvimento Industrial
O Decreto 29.183, de 8-2-2008 (Fascículo 09/2008), que consolida e regulamenta as normas que tratam do FDI sofreu modificações para dispor sobre a utilização dos benefícios que especifica pelas indústrias de extração, industrialização e comercialização de águas envasadas em garrafões, garrafas e copos. Foi estabelecido que a concessão de incentivos de modernização dependerá de analise prévia do projeto pelo órgão gestor do FDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art.11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas de atração de investimentos para a economia cearense, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alteração do § 1º do art. 3º:
“Art. 3º – (...)

Remissão COAD: Decreto 29.183/2008
“Art. 3º – O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN, concederá às sociedades empresárias e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para a implantação, ampliação, diversificação, recuperação e modernização de estabelecimentos industriais, na forma definida neste Decreto.”

§ 1º – Sem prejuízos de outras exigências firmadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, somente serão concedidos incentivos de ampliação e modernização nos casos de projetos previamente submetidos à análise do órgão gestor do FDI, e que obtiverem um incremento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da produção média da empresa dos últimos 60 (sessenta) meses, devendo o benefício ser calculado sobre o ICMS próprio a ser recolhido inerente ao excedente resultante da ampliação ou modernização, aplicando-se o percentual de incentivo resultante, tomando-se por base a pontuação auferida pela empresa, na forma de Anexo I deste Decreto.” (NR)

Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 2.9183/2008 tem por objetivo dispor sobre o percentual, o prazo, a amortização, os encargos e o retorno do principal dos financiamentos/diferimentos que podem ser concedidos às empresas consideradas estratégicas para o Estado, bem como informar os critérios de pontuação para sua concessão.

II – alteração do inciso II do caput do art.8º:
Art. 8º – (...)

Remissão COAD: Decreto 29.183/2008
“Art.8º – Não poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto as indústrias:”

I – (...)
II – extração, industrialização e comercialização de águas envasadas em garrafões, garrafas e copos, exceto em caso de implantação de novos estabelecimentos;” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Domingos Gomes de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em Exercício; Ivan Rodrigues Bezerra – Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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