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Ceará

Governo regulamenta a redução de base de cálculo do ICMS relativaàs operações internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural

Decreto 30422/2011

05/02/2011 18:17:51

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DECRETO 30.422, DE 25-1-2011
(DO-CE DE 26-1-2011)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Governo regulamenta a redução de base de cálculo do ICMS relativaàs operações internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural
Este ato regulamenta a redução de base de cálculo concedida pela Lei 14.246,de 19-11-2008 (Fascículo 48/2008) às indústrias que promoverem saídas internas com destino à usina termoelétrica vencedora de leilão de energia nova realizada pela ANEEL no período de 6-2007 a 10-2008, de forma que carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% sobre o valor da operação, com efeitos retroativos a 1-12-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 14.246, de 19 de novembro de 2008, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural, quando destinadas a empresas termoelétricas produtoras de energia elétrica, DECRETA:
Art. 1º – Fica reduzida, em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas seguintes operações internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural:
I – realizadas pela indústria e destinadas a estabelecimento distribuidor;
II – realizadas por estabelecimento distribuidor e destinadas à usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos definidos na legislação federal específica.
Parágrafo único – O tratamento tributário previsto no inciso II do caput deste artigo aplica-se somente às operações destinadas à usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no período de junho de 2007 a outubro de 2008.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos jurídicos desde 1º de dezembro de 2010. (Domingos Gomes de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em Exercício; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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