Ceará
DECRETO
30.422, DE 25-1-2011
(DO-CE DE 26-1-2011)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Governo regulamenta a redução de base de cálculo do ICMS
relativaàs operações internas com óleo combustível,
carvão mineral e gás natural
Este ato
regulamenta a redução de base de cálculo concedida pela Lei 14.246,de
19-11-2008 (Fascículo 48/2008) às indústrias que promoverem saídas
internas com destino à usina termoelétrica vencedora de leilão
de energia nova realizada pela ANEEL no período de 6-2007 a 10-2008, de
forma que carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% sobre o
valor da operação, com efeitos retroativos a 1-12-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a Lei nº 14.246, de 19 de novembro de 2008,
relativamente à redução de base de cálculo do ICMS nas operações
internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural,
quando destinadas a empresas termoelétricas produtoras de energia elétrica,
DECRETA:
Art.
1º Fica reduzida, em 58,82% (cinquenta e oito vírgula
oitenta e dois por cento), de forma que resulte em uma carga tributária
equivalente a 7% (sete por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) nas seguintes operações internas com óleo combustível,
carvão mineral e gás natural:
I
realizadas pela indústria e destinadas a estabelecimento distribuidor;
II
realizadas por estabelecimento distribuidor e destinadas à usina termoelétrica
para produção de energia elétrica decorrente de contratação
de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos definidos
na legislação federal específica.
Parágrafo
único O tratamento tributário previsto no inciso II do caput
deste artigo aplica-se somente às operações destinadas à
usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência
Nacional de Energia Elétrica ANEEL no período de junho de 2007
a outubro de 2008.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos jurídicos desde 1º de dezembro de 2010. (Domingos
Gomes de Aguiar Filho Governador do Estado do Ceará em Exercício;
João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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