x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Esclarecida a aplicabilidade do diferimento do ICMS nas operações com álcool hidratado

Decreto 30423/2011

05/02/2011 18:17:56

Untitled Document

DECRETO 30.423, DE 25-1-2011
(DO-CE DE 26-1-2011)

DIFERIMENTO
Álcool Hidratado

Esclarecida a aplicabilidade do diferimento do ICMS nas operações com álcool hidratado
Através desta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, foi determinado que o diferimento do ICMS incidente nas saídas internas de álcool hidratado promovidas pelo estabelecimento produtor não se aplica nos casos em que este esteja enquadrado nas disposições da Lei 10.637, de 7-12-79, que dispõe sobre o FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação alusiva ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com o acréscimo do art. 468-B, com a seguinte redação:
“Art.468-B – O disposto no § 2º do art. 464 não se aplica quando o estabelecimento produtor for enquadrado nas disposições da Lei 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI).

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 464 – Fica atribuída ao estabelecimento distribuidor de combustíveis domiciliado neste Estado a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, na qualidade de contribuinte Substituto, quando da aquisição de álcool hidratado nas operações internas e interestaduais.
..........................................................................................................................   
§ 2º – Nas saídas internas de álcool hidratado do estabelecimento produtor o recolhimento do ICMS devido na operação fica diferido para o momento da entrada dos produtos no estabelecimento distribuidor combustível.”

Parágrafo único – O imposto destacado e recolhido na forma deste artigo:
I – será apropriado como crédito fiscal do destinatário quando for o caso;
II – não exclui a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações subsequentes, na forma da legislação pertinente.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Domingos Gomes de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em Exercício; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.