Rio Grande do Sul
DECRETO 47.806, DE 27-1-2011
(DO-RS DE 28-1-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre documentos fiscais
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a numeração de documentos fiscais
eletrônicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.369 No Livro II, fica acrescentada a alínea c
à nota do caput do art. 14, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II Das Obrigações Acessórias
Art. 14 Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie.
NOTA O disposto no caput deste artigo não se aplica:
c) aos documentos fiscais eletrônicos, que serão numerados,
por espécie, em ordem crescente e consecutiva de 1 a 999.999.999, devendo,
quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração, com
a mesma designação de série, se houver.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Fazenda do Estado)
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