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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o adiamento da possibilidade de créditos

Decreto 47805/2011

05/02/2011 18:18:07

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DECRETO 47.805, DE 27-1-2011
(DO-RS DE 28-1-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o adiamento da possibilidade de créditos
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre o adiamento, para 1-1-2020, da entrada em vigor da autorização de crédito do ICMS pelas entradas e recebimentos no estabelecimento de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, energia elétrica e serviços de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 138, de 29-12-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.344 – No inciso I do art. 31, é dada nova redação à alínea b, mantida a redação de sua nota, ao número 4 da alínea c e ao número 3 da alínea d, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 31 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
I – anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:
..........................................................................................................................    
c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:”

“b) a partir de 1º de janeiro de 2020, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;”
“4. a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;”
“3. a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;”
ALTERAÇÃO Nº 3.345 – No art. 33, é dada nova redação ao inciso XII, ao caput do inciso XIV e ao caput do inciso XV, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 33 – Para efeito de apuração do montante devido a que se referem os arts. 37 e 38, não é admitido crédito fiscal:”

“XII – até 31 de dezembro de 2019, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;”
“XIV – até 31 de dezembro de 2019, relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, salvo se:”
“XV – até 31 de dezembro de 2019, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo se:”
ALTERAÇÃO Nº 3.346 – No art. 37, a alínea c do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 37 – O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
.........................................................................................................................    
§ 2º – Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:”

“c) a partir de 1º de janeiro de 2020, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tarso Genro– Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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