Rio Grande do Sul
DECRETO
47.805, DE 27-1-2011
(DO-RS DE 28-1-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o adiamento da possibilidade de
créditos
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre o adiamento, para 1-1-2020, da entrada
em vigor da autorização de crédito do ICMS pelas entradas e recebimentos
no estabelecimento de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, energia elétrica
e serviços de comunicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal
nº 138, de 29-12-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.344 No inciso I do art. 31, é dada
nova redação à alínea b, mantida a redação de
sua nota, ao número 4 da alínea c e ao número 3 da alínea
d, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 31 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
I anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:
..........................................................................................................................
c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
b)
a partir de 1º de janeiro de 2020, a entrada de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento;
4. a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
3. a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
ALTERAÇÃO Nº 3.345 No art. 33, é dada nova redação
ao inciso XII, ao caput do inciso XIV e ao caput do inciso XV,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 33 Para efeito de apuração do montante devido a que se referem os arts. 37 e 38, não é admitido crédito fiscal:
XII
até 31 de dezembro de 2019, relativo à entrada de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;
XIV até 31 de dezembro de 2019, relativo à entrada de
energia elétrica no estabelecimento, salvo se:
XV até 31 de dezembro de 2019, relativo ao recebimento de
serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, salvo
se:
ALTERAÇÃO Nº 3.346 No art. 37, a alínea c do §
2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 37 O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
.........................................................................................................................
§ 2º Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:
c)
a partir de 1º de janeiro de 2020, do imposto cobrado, relativamente a
bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção
das operações ou prestações posteriores tributadas;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.