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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS para convalidar importações com isenção do imposto

Decreto 47807/2011

05/02/2011 18:18:08

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DECRETO 47.807, DE 27-1-2011
(DO-RS DE 28-1-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS para convalidar importações com isenção do imposto
A modificação do Decreto 37.699/97 convalida as importações de aparelhos de raio-x de diagnóstico para mamografia classificados no código 9022.14.11 da NBM/SH-NCM, realizadas com isenção no período de 21-5 a 30-11-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 189/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 3-1-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.343 – No inciso CLXII do art. 9º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................    
CLXII – recebimentos, a partir de 1º de dezembro de 2010, decorrentes de importação do exterior, de aparelhos de raio-x de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9022.14.11 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde – SUS ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS;”

“NOTA 02 – Ficam convalidados, no período de 21 de maio a 30 de novembro de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto na redação deste inciso vigente em 1º de dezembro de 2010.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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