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Rio Grande do Sul

Governador promove alteração no RICMS referente à utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A

Decreto 47811/2011

05/02/2011 18:18:08

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DECRETO 47.811, DE 28-1-2011
(DO-RS DE 31-1-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alteração no RICMS referente à utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A
A modificação do Decreto 37.699/97 convalida a utilização de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, no período de 1-10 a 30-11-2010, por representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações, do código CNAE 4618-4/99, os quais passarão a ser obrigados ao uso da NF-e a partir de 1-7-2011, conforme determina o Protocolo ICMS 191, de 30-11-2010 (Fascículo 48/2010).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 199/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 7-1-11, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.370 – No artigo 26-A do Livro II, fica acrescentada nota ao inciso VII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
..........................................................................................................................     
VII – a partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, referidos no Apêndice XXXIV, Seção VII, ou nos Códigos de Atividade Econômica – CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida;”

“NOTA – Fica convalidada a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2010, por representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações que tenham sua atividade principal enquadrada no código da CNAE 4618-4/99.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Fazenda do Estado)

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