São Paulo
DECRETO
56.692, DE 27-1-2011
(DO-SP DE 28-1-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para esclarecer sobre a vedação de uso
de equipamento não integrado ao ECF
Este ato
altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000, para estabelecer que a vedação
de uso de equipamento não integrado ao ECF não se aplica quando o
mesmo for utilizado exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal
eletrônica NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
DANFE e para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com
cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo
comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 67 da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Passa a vigorar, com a redação que se segue,
o § 2º do artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Artigo 251 É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
§ 2º É vedada a utilização, em recinto
de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação
ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização
do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação
ou prestação e impressão do correspondente comprovante de pagamento,
independentemente do meio de pagamento utilizado, de tal forma que ambos os
documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula
quarta). (NR).
Art.
2º Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o § 6º ao artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
§
6º A vedação prevista no § 2º não se aplica
a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado:
1. exclusivamente
para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica NF-e ou de Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE;
2. para fins
de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito
ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o
número de inscrição no CNPJ do estabelecimento. (NR).
Art.
3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Sidney
Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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