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São Paulo

RICMS é alterado para esclarecer sobre a vedação de uso de equipamento não integrado ao ECF

Decreto 56692/2011

05/02/2011 18:18:24

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DECRETO 56.692, DE 27-1-2011
(DO-SP DE 28-1-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para esclarecer sobre a vedação de uso de equipamento não integrado ao ECF
Este ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000, para estabelecer que a vedação de uso de equipamento não integrado ao ECF não se aplica quando o mesmo for utilizado exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica – NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Artigo 251 – É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.”

“§ 2º – É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e impressão do correspondente comprovante de pagamento, independentemente do meio de pagamento utilizado, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta).” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 6º – A vedação prevista no § 2º não se aplica a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado:
1. exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica – NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
2. para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.” (NR).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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