Bahia
DECRETO
21.564, DE 28-1-2011
(DO-Salvador DE 29 a 31-1-2011)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações Município do Salvador
Município declara os estabelecimentos tomadores de serviços
de administração de cartões de débito/crédito como
substitutos tributários do ISS
Este ato
dispõe que as pessoas jurídicas tomadoras dos referidos serviços
ficam qualificadas como substitutas tributárias do ISS incidente sobre
as operações realizadas pelas administradoras. Aquelas optantes pelo
simples nacional não estão enquadradas nesta regra. A base de cálculo
do ISS será o valor mensal total pago à administradora de cartões.
As substitutas tributárias deverão incluir na DMS os serviços
tomados em relação aos valores despendidos.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo
com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificadas como substitutas tributárias
do ISS incidente sobre as operações realizadas pelas administradoras
de cartões de crédito/débito no Município do Salvador, as
pessoas jurídicas tomadoras dos referidos serviços, de acordo com
o estabelecido no art. 10 da Lei nº 7.611, de 30 de dezembro de 2008 e
na alínea a" do inciso XII do art. 99 da Lei nº 7.186,
de 27 de dezembro de 2006, ressalvadas aquelas optantes pelo Simples Nacional.
Remissão COAD: Lei 7.611/2008
Art. 10 A Administração Tributária poderá exigir declaração das administradoras de cartões de crédito ou débito da instituição emissora estabelecida no Município do Salvador, relativa às operações de cartões de crédito ou débito dos estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município do Salvador.
Remissão COAD: Lei 7.186/2006
Art. 99 Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
......................................................................................................................
XII qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado:
a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município;
Art. 2º A base de cálculo do ISS será
composta pelo valor mensal total paga à administradora de cartões,
abrangendo as comissões calculadas sobre o valor das vendas e prestações
de serviços, a remuneração pelo uso de equipamentos necessários
ao registro das operações e todas as demais taxas cobradas para o
desempenho da atividade referida.
Art. 3º As substitutas tributárias previstas
neste Decreto deverão incluir na Declaração Mensal de Serviços
DMS os serviços tomados referentes aos valores despendidos com as
administradoras de cartões de crédito e/ou débito, em razão
das operações realizadas em seus estabelecimentos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Henrique Prefeito)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.