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Bahia

Município declara os estabelecimentos tomadores de serviços de administração de cartões de débito/crédito como substitutos tributários do ISS

Decreto 21564/2011

10/02/2011 18:50:24

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DECRETO 21.564, DE 28-1-2011
(DO-Salvador DE 29 a 31-1-2011)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações – Município do Salvador

Município declara os estabelecimentos tomadores de serviços de administração de cartões de débito/crédito como substitutos tributários do ISS
Este ato dispõe que as pessoas jurídicas tomadoras dos referidos serviços ficam qualificadas como substitutas tributárias do ISS incidente sobre as operações realizadas pelas administradoras. Aquelas optantes pelo simples nacional não estão enquadradas nesta regra. A base de cálculo do ISS será o valor mensal total pago à administradora de cartões. As substitutas tributárias deverão incluir na DMS os serviços tomados em relação aos valores despendidos.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Ficam qualificadas como substitutas tributárias do ISS incidente sobre as operações realizadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito no Município do Salvador, as pessoas jurídicas tomadoras dos referidos serviços, de acordo com o estabelecido no art. 10 da Lei nº 7.611, de 30 de dezembro de 2008 e na alínea “a" do inciso XII do art. 99 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, ressalvadas aquelas optantes pelo Simples Nacional.

Remissão COAD: Lei 7.611/2008
“Art. 10 – A Administração Tributária poderá exigir declaração das administradoras de cartões de crédito ou débito da instituição emissora estabelecida no Município do Salvador, relativa às operações de cartões de crédito ou débito dos estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município do Salvador.”


Remissão COAD: Lei 7.186/2006
“Art. 99 – Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
......................................................................................................................    
XII – qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado:
a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município;”

Art. 2º – A base de cálculo do ISS será composta pelo valor mensal total paga à administradora de cartões, abrangendo as comissões calculadas sobre o valor das vendas e prestações de serviços, a remuneração pelo uso de equipamentos necessários ao registro das operações e todas as demais taxas cobradas para o desempenho da atividade referida.
Art. 3º – As substitutas tributárias previstas neste Decreto deverão incluir na Declaração Mensal de Serviços – DMS os serviços tomados referentes aos valores despendidos com as administradoras de cartões de crédito e/ou débito, em razão das operações realizadas em seus estabelecimentos.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

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