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Bahia

Governador considera facultativo o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 9-3, 14-11 e 9-12-2011

Decreto 12569/2011

10/02/2011 18:50:25

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DECRETO 12.569, DE 3-2-2011
(DO-BA DE 4-2-2011)

PONTO FACULTATIVO
Expediente nas Repartições

Governador considera facultativo o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 9-3, 14-11 e 9-12-2011
O expediente nas repartições públicas do Poder Executivo Estadual nos dias mencionados será cumprido por compensação, acrescentando 1 hora na jornada de trabalho nos dias úteis antes e/ou após as datas citadas, com exceção dos serviços públicos essenciais cuja prestação não admita interrupção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando que são altos os gastos para o funcionamento dos órgãos e repartições públicas, pelo que a forma de compensação da jornada dos servidores nos dias facultados implicará redução de custos para o Estado, DECRETA
Art. 1º – Ressalvados os serviços públicos essenciais cuja prestação não admita interrupções, o expediente das repartições públicas do Poder Executivo Estadual, nos dias 9 de março, 14 de novembro e 9 de dezembro de 2011, será cumprido por compensação, mediante acréscimo de uma hora na jornada normal de trabalho nos dias úteis antes e/ou após as datas citadas, de acordo com Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria da Administração.
§ 1º – A Secretaria da Administração promoverá as medidas necessárias com vistas ao fiel cumprimento dos horários prorrogados na forma deste Decreto, inclusive as providências relacionadas com o sistema de transportes coletivos adotado no funcionamento do Centro Administrativo da Bahia – CAB.
§ 2º – Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, juntamente com as chefias imediatas dos servidores, serão responsáveis em fazer cumprir os horários dos dias de compensação estabelecidos neste Decreto e na Instrução Normativa expedida pela Secretaria da Administração, especialmente no que diz respeito à frequência de pessoal.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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