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Rio de Janeiro

Prefeitura fixa novas regras de incentivos fiscais para projetos culturais

Decreto 33384/2011

12/02/2011 16:34:17

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DECRETO 33.384, DE 8-2-2011
(DO-MRJ DE 9-2-2011)

INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura fixa novas regras de incentivos fiscais para projetos culturais
Este Ato regulamenta a Lei 1.940/92 (Informativo 02/93), que prevê a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes do ISS que apoiarem a realização de projetos culturais no Município do Rio de Janeiro. Foram revogados os Decretos 30.897, de 15-7-2009 (Fascículo 29/2009); e 32.251, de 11-5-2010.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 12/001.594/2010, DECRETA:
Art. 1º – O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais por pessoa jurídica contribuinte do ISSQN no Município, instituído pela Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, é regulado por este Decreto.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no art 1º compreende-se:
a) Recursos Transferidos – são os recursos financeiros que poderão ser transferidos do valor do ISSQN devido pelo contribuinte incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado;
b) Recursos Próprios – correspondem à parcela de recursos financeiros necessários à realização do projeto cultural incentivado, para complementar os recursos obtidos de incentivo;
c) Contribuinte Incentivador – pessoa jurídica, contribuinte do ISSQN no Município do Rio de Janeiro, que destina recursos a serem transferidos para a realização de um projeto cultural incentivado;
d) Projeto Cultural Incentivado – é o projeto de realização de um evento ou série de eventos, relativos a uma das atividades culturais incentivadas, a ser produzido através de estabelecimento localizado no Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma da lei e deste Decreto, para receber o incentivo fiscal;
e) Atividades Culturais Incentivadas – qualquer atividade cultural, relacionada com as seguintes áreas:
I – música e dança;
II – teatro e circo;
III – cinema, fotografia e vídeo;
IV – artes plásticas;
V – literatura;
VI – folclore e artesanato;
VII – preservação e restauração do acervo cultural e natural, classificado pelos órgãos competentes;
VIII – museus, bibliotecas e centros culturais;
f) Produtor Cultural – pessoa jurídica que inscreve e obtém a aprovação de um projeto, na forma da Lei nº 1940, de 31-12-92 e deste Decreto;
g) Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC – comissão constituída nos termos do Art. 3º, da Lei nº 1.940, de 31-12-92, encarregada de analisar, enquadrar e certificar os projetos incentivados, aprovando o seu orçamento, definindo o grau normal ou especial de cada projeto, emitindo os respectivos Certificados de Enquadramento, Autorizações de Transferências e publicação dos projetos aprovados conforme previsto neste Decreto;
h) Certificado de Enquadramento – certificado que será emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC para efeito de captação de recursos pelos produtores culturais junto aos contribuintes incentivadores, especificando dados relativos ao projeto incentivado e ao montante de recursos que poderão ser captados;
i) Autorização de Transferência – título nominal e intransferível, emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC, especificando as importâncias que o contribuinte incentivador poderá utilizar, na forma do parágrafo primeiro do artigo 6º, da Lei nº 1940, de 31-12-92, para abater dos valores do ISSQN devidos;
j) Termos de Compromisso – documento firmado juntamente pelo produtor cultural e pelo contribuinte incentivador perante o Município, no qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar os recursos provenientes da utilização, nos limites estabelecidos em lei, do benefício da Renúncia Fiscal, ao desenvolvimento do projeto, nos valores e prazos comprometidos.
k) Termo de Adesão – documento firmado pelo contribuinte incentivador e pelo Gestor dos Recursos Financeiros da Lei nº 1940, de 31-12-92 perante a Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, no qual o primeiro se compromete a utilizar valores abatidos do ISSQN devido, em determinado exercício fiscal, para apoiar projetos culturais enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura – Lei nº 1940, de 31-12-92, na forma e condições propostas.
§ 2º – No Termo de Compromisso firmado entre produtor cultural, incentivador e gestor de recursos, constará o compromisso do primeiro de realizar o projeto incentivado na forma e nas condições propostas, do segundo o compromisso de incentivar o projeto e do terceiro o compromisso de destinar os recursos transferidos pelo contribuinte incentivador ao projeto. Será, ainda, consignado neste termo a origem e o compromisso de desembolso de outros recursos, não provenientes do contribuinte incentivador, com seus respectivos valores e prazos.
Art. 2º – Os benefícios da Lei de Incentivo nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, a serem concedidos a cada exercício fiscal, poderão ser voltados para uma ou mais atividades culturais, garantida a diversidade, e os valores máximos e mínimos do benefício destinado a cada atividade cultural, poderá ser definido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC em seu Regimento Interno.
Art. 3º – As instituições que pretendam se qualificar para efeito deste regulamento como produtores culturais deverão submeter juntamente com os projetos, a seguinte documentação:

a) atos constitutivos da empresa, cooperativas ou associações representativas culturais;
b) prova de representação legal;
c) certidão negativa de débito junto ao ISSQN;
d) inscrição no cadastro municipal;
e) CNPJ.
§ 1º – As cópias da documentação deverão estar autenticadas; caso contrário, é obrigatória a apresentação do original para que o servidor ateste sua autenticidade.
§ 2º – Os projetos para serem analisados e enquadrados deverão ser apresentados em formulário próprio da Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC, e conter as seguintes informações do produtor cultural:
a) descrição do projeto com cronograma de execução detalhado;
b) orçamento discriminado do projeto;
c) descrição dos recursos humanos envolvidos, com currículo de no mínimo 30% dos participantes;
d) descrição dos objetivos esperados com o projeto;
e) meios pelos quais os efeitos do projeto incentivado se farão sentir pela maior proporção da população carioca;
f) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos oficiais do Município.
§ 3º – A habilitação do contribuinte incentivador dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso e de Adesão e estará sujeita a disponibilidade orçamentária prevista na Lei Anual de Orçamento, no limite de sua renúncia fiscal, e seu cadastramento dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
a) atos constitutivos da empresa, cooperativa ou associação;
b) CNPJ;
c) cartão de inscrição municipal;
d) certidão negativa de débito junto ao ISSQN;
e) Termo de Adesão;
f) Termo de Compromisso.
§ 4º – A certidão de que trata a alínea c do caput e alínea d do § 3º deste artigo poderá ser substituída pela Certidão de Regularização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º – Só serão aceitos Termos de Compromisso, assinados pelas partes, que estejam em consonância com o prazo de validade do certificado emitido pela comissão.
§ 6º – O comprometimento dos recursos orçamentários previstos como Renúncia Fiscal para cada exercício será efetivado em ordem cronológica de apresentação dos Termos de Compromisso e de Adesão, estando sujeitos ao limite estabelecido pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º – Será obrigatória a veiculação dos símbolos oficiais e do nome da Cidade do Rio de Janeiro, em principal destaque, em todo material de apresentação e divulgação relativo ao Projeto Incentivado.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo implicará na automática perda do benefício, ficando o contribuinte incentivador obrigado a recolher os valores devidos de ISSQN, e o Produtor Cultural impedido de apresentar novos projetos.
Art. 5º – Os projetos culturais, para obtenção dos incentivos de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, serão submetidos à apreciação da Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC.
Art. 6º – A Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC passa a vigorar sob a presidência da Secretaria Municipal de Cultura, com a seguinte composição:
I – Secretário Municipal de Cultura, que exercerá a presidência;
II – cinco representantes da Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
III – um representante da Distribuidora de Filmes S/A – RIOFILME;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Educação – SME;
V – sete representantes da sociedade civil.
§ 1º – A Secretaria Executiva da Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC, acompanhará o desenvolvimento dos projetos culturais incentivados pelo Município e analisará as prestações de contas dos projetos culturais incentivados, emitindo parecer para subsidiar o Secretário Municipal de Cultura na aprovação ou não da referida prestação de contas.
§ 2º – Além dos Editais de Convocação, a Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado pelos seus membros, em sessão convocada especificamente para esse fim, e publicado em forma de resolução do Secretário Municipal de Cultura.
§ 3º – Cada membro da Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC de que trata este artigo terá um suplente nomeado pelo Prefeito.
Art. 7º – A Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC será apoiada por Comitês Setoriais, constituídos com a finalidade de analisar os projetos inscritos e subsidiar a comissão na definição de enquadramento e certificação dos projetos.
§ 1º – Cada Comitê Setorial será composto por três membros da própria Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC, com a competência de analisar e emitir parecer técnico, a ser submetido a plenária final para aprovação, enquadramento e certificação.
§ 2º – A composição dos Comitês será definida considerando, preferencialmente, a área de atuação da cada um de seus membros.
§ 3º – As deliberações da Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos três quartos (¾) dos seus membros;
Art. 8º – Os projetos serão protocolizados em sistema informatizado, disponível em SITE da SMC, e distribuídos aos componentes da Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC, segundo a ordem de entrada, cujos pareceres serão submetidos a plenária, que definirá o enquadramento do projeto, aprovará seu orçamento e fixará o grau do seu interesse – normal ou especial.

§ 1º – Os critérios de definição do grau de interesse público, normal ou especial, serão estabelecidos pelo Regimento Interno da Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC.
§ 2º – A não aprovação de qualquer item do orçamento não acarretará a rejeição total do projeto. Poderá ser procedida a alteração do orçamento original na forma e prazos estabelecidos pelo Regimento Interno da Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC.
§ 3º – Poderão ser lançados no orçamento dos projetos, na base de cálculo para apuração da parcela incentivada, os dispêndios relativos à aquisição de bens suscetíveis de classificação no ativo permanente das pessoas jurídicas, desde que fique demonstrado, por pesquisa de preços, que a aquisição é mais vantajosa que a locação desses mesmos bens.
§ 4º – Ao término do projeto, os bens permanentes adquiridos para utilização no seu desenvolvimento, na forma prevista no parágrafo anterior, deverão ser doados a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 9º – Satisfeitos os pressupostos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura – Lei nº 1940, de 31-12-92 e deste Decreto, a Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC aprovará o projeto para efeito de emissão de Certificado de Enquadramento.
§ 1º – Os Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos que poderá ser captado, limitado, conforme o grau de interesse público do projeto a até:
a) setenta e cinco por cento do valor total do projeto cultural incentivado, que for classificado como especial;
b) cinquenta por cento do valor total do projeto cultural incentivado, que for classificado como normal.
§ 2º – Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes expressos em moeda nacional corrente, podendo ser renovados por igual período.
Art. 10 – Observadas as disposições legais, produtores culturais, cooperativas de produtores e artistas ou associações de representatividade de natureza cultural e contribuintes incentivadores firmarão Termo de Compromisso perante o Município para execução do projeto cultural e a obtenção de Autorizações de Transferência, por parte destes últimos.
§ 1º – O Termo de Compromisso especificará a qualificação das partes compromissadas, as obrigações de cada parte com o projeto, os relatórios e inspeções necessários para manter o regime fiscal, inclusive o acesso das organizações não governamentais, especificamente qualificadas pelo Prefeito para esse fim.
§ 2º – Independente do número de Certificados de Enquadramento emitidos, não serão firmados, pelo Município, Termos de Compromisso, Termos de Adesão e nem serão emitidas Autorizações de Transferência de recursos, antes de fixado e após ser esgotado o limite de recursos previstos como renúncia fiscal, disponíveis na Lei Orçamentária Anual do Município.
§ 3º – Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser aberta pelo produtor cultural conta corrente em instituição bancária, vinculada ao Município, destinada a receber toda a transferência e movimentação de recursos relativas ao projeto cultural incentivado.
§ 4º – A liberação dos recursos transferidos dependerá da demonstração do rigoroso cumprimento do estipulado no Termo de Compromisso e da adequada aplicação dos recursos eventualmente já liberados, o que será atestado pelo presidente da Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC, estando certo que a liberação de parcelas subsequentes somente se dará após aprovação da prestação de contas da parcela anteriormente recebida.
Art. 11 – No limite dos recursos orçamentários, a Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC emitirá as Autorizações de Transferência contendo as seguintes informações:
a) dados do contribuinte incentivador;
b) dados relativos ao projeto cultural incentivado;
c) valor e data da transferência dos recursos do contribuinte incentivador recolhidos, via DARM (Documento de Arrecadação Municipal), no código de receita 823-0.
Parágrafo único – As Autorizações de Transferência só poderão ser utilizadas para pagamento do ISSQN, devido em razão de fatos geradores do tributo, em relação aos quais os incentivadores sejam contribuintes.
Art. 12 – Os depósitos efetuados pelo Contribuinte Incentivador deverão respeitar as mesmas datas previstas na legislação que regula o pagamento de ISSQN.
§ 1º – O prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte incentivador será de até cento e oitenta dias contados da data do efetivo depósito dos recursos, respeitado o exercício fiscal. Findo este prazo o valor não utilizado como incentivo deverá ser recolhido à SMF com os acréscimos moratórios.
§ 2º – Fica limitado em até 20% os valores a serem abatíveis, pelo contribuinte do ISSQN, para utilização como incentivo a projetos culturais.
Art. 13 – Os contribuintes incentivadores somente poderão gozar do benefício a que se refere este Decreto, relativamente a débitos vincendos, se estiverem em dia com o pagamento do ISSQN.
Art. 14 – Além das sanções legais cabíveis, o produtor cultural terá descontado do saldo da conta vinculada ao projeto o mesmo valor que despenda incorretamente, em violação do respectivo Termo de Compromisso ou a este Decreto, acrescidos aos descontos os valores relativos ao ISSQN que incidam sobre o despendido.
§ 1º – A decisão de aplicar a penalidade de que trata este artigo será tomada pelo Secretário Municipal de Cultura.
§ 2º – O montante global dessas multas será integrado ao orçamento da SMC.
Art. 15 – Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF instituirá a utilização dos Incentivos Fiscais instituídos pela Lei nº 1.940, de 31-12-92.
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Cultura instituirá por resolução, o roteiro básico para a prestação de contas.
Art. 17 – Ficam revogados os Decretos nº 30.897, de 15 de julho de 2009 e o de nº 32.251, de 11 de maio de 2010.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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