Rio de Janeiro
DECRETO
33.384, DE 8-2-2011
(DO-MRJ DE 9-2-2011)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural Município do Rio de Janeiro
Prefeitura fixa novas regras de incentivos fiscais para projetos culturais
Este Ato
regulamenta a Lei 1.940/92 (Informativo 02/93), que prevê a concessão
de incentivos fiscais aos contribuintes do ISS que apoiarem a realização
de projetos culturais no Município do Rio de Janeiro. Foram revogados os
Decretos 30.897, de 15-7-2009 (Fascículo 29/2009); e 32.251, de 11-5-2010.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 12/001.594/2010,
DECRETA:
Art. 1º O incentivo fiscal para a realização
de projetos culturais por pessoa jurídica contribuinte do ISSQN no Município,
instituído pela Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, é regulado
por este Decreto.
§ 1º Para os efeitos do disposto no art 1º compreende-se:
a) Recursos Transferidos são os recursos financeiros que poderão
ser transferidos do valor do ISSQN devido pelo contribuinte incentivador para
aplicação em projeto cultural incentivado;
b) Recursos Próprios correspondem à parcela de recursos financeiros
necessários à realização do projeto cultural incentivado,
para complementar os recursos obtidos de incentivo;
c) Contribuinte Incentivador pessoa jurídica, contribuinte do ISSQN
no Município do Rio de Janeiro, que destina recursos a serem transferidos
para a realização de um projeto cultural incentivado;
d) Projeto Cultural Incentivado é o projeto de realização
de um evento ou série de eventos, relativos a uma das atividades culturais
incentivadas, a ser produzido através de estabelecimento localizado no
Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma da lei e deste Decreto,
para receber o incentivo fiscal;
e) Atividades Culturais Incentivadas qualquer atividade cultural, relacionada
com as seguintes áreas:
I música e dança;
II teatro e circo;
III cinema, fotografia e vídeo;
IV artes plásticas;
V literatura;
VI folclore e artesanato;
VII preservação e restauração do acervo cultural
e natural, classificado pelos órgãos competentes;
VIII museus, bibliotecas e centros culturais;
f) Produtor Cultural pessoa jurídica que inscreve e obtém a
aprovação de um projeto, na forma da Lei nº 1940, de 31-12-92
e deste Decreto;
g) Comissão Carioca de Promoção Cultural CCPC comissão
constituída nos termos do Art. 3º, da Lei nº 1.940, de 31-12-92,
encarregada de analisar, enquadrar e certificar os projetos incentivados, aprovando
o seu orçamento, definindo o grau normal ou especial de cada projeto, emitindo
os respectivos Certificados de Enquadramento, Autorizações de Transferências
e publicação dos projetos aprovados conforme previsto neste Decreto;
h) Certificado de Enquadramento certificado que será emitido pela
Comissão Carioca de Promoção Cultural CCPC para efeito
de captação de recursos pelos produtores culturais junto aos contribuintes
incentivadores, especificando dados relativos ao projeto incentivado e ao montante
de recursos que poderão ser captados;
i) Autorização de Transferência título nominal e
intransferível, emitido pela Comissão Carioca de Promoção
Cultural CCPC, especificando as importâncias que o contribuinte
incentivador poderá utilizar, na forma do parágrafo primeiro do artigo
6º, da Lei nº 1940, de 31-12-92, para abater dos valores do ISSQN
devidos;
j) Termos de Compromisso documento firmado juntamente pelo produtor cultural
e pelo contribuinte incentivador perante o Município, no qual o primeiro
se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições
propostas, e o segundo a destinar os recursos provenientes da utilização,
nos limites estabelecidos em lei, do benefício da Renúncia Fiscal,
ao desenvolvimento do projeto, nos valores e prazos comprometidos.
k) Termo de Adesão documento firmado pelo contribuinte incentivador
e pelo Gestor dos Recursos Financeiros da Lei nº 1940, de 31-12-92 perante
a Secretaria Municipal de Fazenda SMF, no qual o primeiro se compromete
a utilizar valores abatidos do ISSQN devido, em determinado exercício fiscal,
para apoiar projetos culturais enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura
Lei nº 1940, de 31-12-92, na forma e condições propostas.
§ 2º No Termo de Compromisso firmado entre produtor cultural,
incentivador e gestor de recursos, constará o compromisso do primeiro de
realizar o projeto incentivado na forma e nas condições propostas,
do segundo o compromisso de incentivar o projeto e do terceiro o compromisso
de destinar os recursos transferidos pelo contribuinte incentivador ao projeto.
Será, ainda, consignado neste termo a origem e o compromisso de desembolso
de outros recursos, não provenientes do contribuinte incentivador, com
seus respectivos valores e prazos.
Art. 2º Os benefícios da Lei de Incentivo
nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, a serem concedidos a cada exercício
fiscal, poderão ser voltados para uma ou mais atividades culturais, garantida
a diversidade, e os valores máximos e mínimos do benefício destinado
a cada atividade cultural, poderá ser definido pela Comissão Carioca
de Promoção Cultural CCPC em seu Regimento Interno.
Art. 3º As instituições que pretendam
se qualificar para efeito deste regulamento como produtores culturais deverão
submeter juntamente com os projetos, a seguinte documentação:
a) atos constitutivos
da empresa, cooperativas ou associações representativas culturais;
b) prova de representação legal;
c) certidão negativa de débito junto ao ISSQN;
d) inscrição no cadastro municipal;
e) CNPJ.
§ 1º As cópias da documentação deverão
estar autenticadas; caso contrário, é obrigatória a apresentação
do original para que o servidor ateste sua autenticidade.
§ 2º Os projetos para serem analisados e enquadrados deverão
ser apresentados em formulário próprio da Comissão Carioca de
Promoção Cultural CCPC, e conter as seguintes informações
do produtor cultural:
a) descrição do projeto com cronograma de execução detalhado;
b) orçamento discriminado do projeto;
c) descrição dos recursos humanos envolvidos, com currículo de
no mínimo 30% dos participantes;
d) descrição dos objetivos esperados com o projeto;
e) meios pelos quais os efeitos do projeto incentivado se farão sentir
pela maior proporção da população carioca;
f) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos oficiais
do Município.
§ 3º A habilitação do contribuinte incentivador dar-se-á
mediante assinatura do Termo de Compromisso e de Adesão e estará sujeita
a disponibilidade orçamentária prevista na Lei Anual de Orçamento,
no limite de sua renúncia fiscal, e seu cadastramento dependerá da
apresentação dos seguintes documentos:
a) atos constitutivos da empresa, cooperativa ou associação;
b) CNPJ;
c) cartão de inscrição municipal;
d) certidão negativa de débito junto ao ISSQN;
e) Termo de Adesão;
f) Termo de Compromisso.
§ 4º A certidão de que trata a alínea c do caput
e alínea d do § 3º deste artigo poderá ser substituída
pela Certidão de Regularização do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º Só serão aceitos Termos de Compromisso, assinados
pelas partes, que estejam em consonância com o prazo de validade do certificado
emitido pela comissão.
§ 6º O comprometimento dos recursos orçamentários
previstos como Renúncia Fiscal para cada exercício será efetivado
em ordem cronológica de apresentação dos Termos de Compromisso
e de Adesão, estando sujeitos ao limite estabelecido pela Lei Orçamentária
Anual.
Art. 4º Será obrigatória a veiculação
dos símbolos oficiais e do nome da Cidade do Rio de Janeiro, em principal
destaque, em todo material de apresentação e divulgação
relativo ao Projeto Incentivado.
Parágrafo único O descumprimento do disposto neste artigo implicará
na automática perda do benefício, ficando o contribuinte incentivador
obrigado a recolher os valores devidos de ISSQN, e o Produtor Cultural impedido
de apresentar novos projetos.
Art. 5º Os projetos culturais, para obtenção
dos incentivos de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992,
serão submetidos à apreciação da Comissão Carioca de
Promoção Cultural CCPC.
Art. 6º A Comissão Carioca de Promoção
Cultural CCPC passa a vigorar sob a presidência da Secretaria Municipal
de Cultura, com a seguinte composição:
I Secretário Municipal de Cultura, que exercerá a presidência;
II cinco representantes da Secretaria Municipal de Cultura SMC;
III um representante da Distribuidora de Filmes S/A RIOFILME;
IV um representante da Secretaria Municipal de Educação
SME;
V sete representantes da sociedade civil.
§ 1º A Secretaria Executiva da Comissão Carioca de Promoção
Cultural CCPC, acompanhará o desenvolvimento dos projetos culturais
incentivados pelo Município e analisará as prestações de
contas dos projetos culturais incentivados, emitindo parecer para subsidiar
o Secretário Municipal de Cultura na aprovação ou não da
referida prestação de contas.
§ 2º Além dos Editais de Convocação, a Comissão
Carioca de Promoção Cultural CCPC elaborará seu Regimento
Interno, a ser aprovado pelos seus membros, em sessão convocada especificamente
para esse fim, e publicado em forma de resolução do Secretário
Municipal de Cultura.
§ 3º Cada membro da Comissão Carioca de Promoção
Cultural CCPC de que trata este artigo terá um suplente nomeado
pelo Prefeito.
Art. 7º A Comissão Carioca de Promoção
Cultural CCPC será apoiada por Comitês Setoriais, constituídos
com a finalidade de analisar os projetos inscritos e subsidiar a comissão
na definição de enquadramento e certificação dos projetos.
§ 1º Cada Comitê Setorial será composto por três
membros da própria Comissão Carioca de Promoção Cultural
CCPC, com a competência de analisar e emitir parecer técnico,
a ser submetido a plenária final para aprovação, enquadramento
e certificação.
§ 2º A composição dos Comitês será definida
considerando, preferencialmente, a área de atuação da cada um
de seus membros.
§ 3º As deliberações da Comissão Carioca de
Promoção Cultural CCPC serão tomadas por maioria de votos,
presentes pelo menos três quartos (¾) dos seus membros;
Art. 8º Os projetos serão protocolizados em
sistema informatizado, disponível em SITE da SMC, e distribuídos aos
componentes da Comissão Carioca de Promoção Cultural CCPC,
segundo a ordem de entrada, cujos pareceres serão submetidos a plenária,
que definirá o enquadramento do projeto, aprovará seu orçamento
e fixará o grau do seu interesse normal ou especial.
§ 1º
Os critérios de definição do grau de interesse público,
normal ou especial, serão estabelecidos pelo Regimento Interno da Comissão
Carioca de Promoção Cultural CCPC.
§ 2º A não aprovação de qualquer item do orçamento
não acarretará a rejeição total do projeto. Poderá
ser procedida a alteração do orçamento original na forma e prazos
estabelecidos pelo Regimento Interno da Comissão Carioca de Promoção
Cultural CCPC.
§ 3º Poderão ser lançados no orçamento dos projetos,
na base de cálculo para apuração da parcela incentivada, os dispêndios
relativos à aquisição de bens suscetíveis de classificação
no ativo permanente das pessoas jurídicas, desde que fique demonstrado,
por pesquisa de preços, que a aquisição é mais vantajosa
que a locação desses mesmos bens.
§ 4º Ao término do projeto, os bens permanentes adquiridos
para utilização no seu desenvolvimento, na forma prevista no parágrafo
anterior, deverão ser doados a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 9º Satisfeitos os pressupostos da Lei Municipal
de Incentivo à Cultura Lei nº 1940, de 31-12-92 e deste Decreto,
a Comissão Carioca de Promoção Cultural CCPC aprovará
o projeto para efeito de emissão de Certificado de Enquadramento.
§ 1º Os Certificados de Enquadramento definirão o montante
de recursos que poderá ser captado, limitado, conforme o grau de interesse
público do projeto a até:
a) setenta e cinco por cento do valor total do projeto cultural incentivado,
que for classificado como especial;
b) cinquenta por cento do valor total do projeto cultural incentivado, que for
classificado como normal.
§ 2º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação
de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição,
sendo os valores deles constantes expressos em moeda nacional corrente, podendo
ser renovados por igual período.
Art. 10 Observadas as disposições legais,
produtores culturais, cooperativas de produtores e artistas ou associações
de representatividade de natureza cultural e contribuintes incentivadores firmarão
Termo de Compromisso perante o Município para execução do projeto
cultural e a obtenção de Autorizações de Transferência,
por parte destes últimos.
§ 1º O Termo de Compromisso especificará a qualificação
das partes compromissadas, as obrigações de cada parte com o projeto,
os relatórios e inspeções necessários para manter o regime
fiscal, inclusive o acesso das organizações não governamentais,
especificamente qualificadas pelo Prefeito para esse fim.
§ 2º Independente do número de Certificados de Enquadramento
emitidos, não serão firmados, pelo Município, Termos de Compromisso,
Termos de Adesão e nem serão emitidas Autorizações de Transferência
de recursos, antes de fixado e após ser esgotado o limite de recursos previstos
como renúncia fiscal, disponíveis na Lei Orçamentária Anual
do Município.
§ 3º Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá
ser aberta pelo produtor cultural conta corrente em instituição bancária,
vinculada ao Município, destinada a receber toda a transferência e
movimentação de recursos relativas ao projeto cultural incentivado.
§ 4º A liberação dos recursos transferidos dependerá
da demonstração do rigoroso cumprimento do estipulado no Termo de
Compromisso e da adequada aplicação dos recursos eventualmente já
liberados, o que será atestado pelo presidente da Comissão Carioca
de Promoção Cultural CCPC, estando certo que a liberação
de parcelas subsequentes somente se dará após aprovação
da prestação de contas da parcela anteriormente recebida.
Art. 11 No limite dos recursos orçamentários,
a Comissão Carioca de Promoção Cultural CCPC emitirá
as Autorizações de Transferência contendo as seguintes informações:
a) dados do contribuinte incentivador;
b) dados relativos ao projeto cultural incentivado;
c) valor e data da transferência dos recursos do contribuinte incentivador
recolhidos, via DARM (Documento de Arrecadação Municipal), no código
de receita 823-0.
Parágrafo único As Autorizações de Transferência
só poderão ser utilizadas para pagamento do ISSQN, devido em razão
de fatos geradores do tributo, em relação aos quais os incentivadores
sejam contribuintes.
Art. 12 Os depósitos efetuados pelo Contribuinte
Incentivador deverão respeitar as mesmas datas previstas na legislação
que regula o pagamento de ISSQN.
§ 1º O prazo para utilização do benefício por
parte do contribuinte incentivador será de até cento e oitenta dias
contados da data do efetivo depósito dos recursos, respeitado o exercício
fiscal. Findo este prazo o valor não utilizado como incentivo deverá
ser recolhido à SMF com os acréscimos moratórios.
§ 2º Fica limitado em até 20% os valores a serem abatíveis,
pelo contribuinte do ISSQN, para utilização como incentivo a projetos
culturais.
Art. 13 Os contribuintes incentivadores somente poderão
gozar do benefício a que se refere este Decreto, relativamente a débitos
vincendos, se estiverem em dia com o pagamento do ISSQN.
Art. 14 Além das sanções legais cabíveis,
o produtor cultural terá descontado do saldo da conta vinculada ao projeto
o mesmo valor que despenda incorretamente, em violação do respectivo
Termo de Compromisso ou a este Decreto, acrescidos aos descontos os valores
relativos ao ISSQN que incidam sobre o despendido.
§ 1º A decisão de aplicar a penalidade de que trata este
artigo será tomada pelo Secretário Municipal de Cultura.
§ 2º O montante global dessas multas será integrado ao
orçamento da SMC.
Art. 15 Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF instituirá
a utilização dos Incentivos Fiscais instituídos pela Lei nº
1.940, de 31-12-92.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Cultura instituirá
por resolução, o roteiro básico para a prestação de
contas.
Art. 17 Ficam revogados os Decretos nº 30.897,
de 15 de julho de 2009 e o de nº 32.251, de 11 de maio de 2010.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Paes)
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