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Bahia

Reduzidas as alíquotas do IPI incidentes sobre as doações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro

Decreto 7437/2011

17/02/2011 20:37:08

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DECRETO 7.437, DE 10-2-2011
(DO-U DE 11-2-2011)

ALÍQUOTA
Redução

Reduzidas as alíquotas do IPI incidentes sobre as doações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro
Por meio deste ato ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre as doações de produtos destinados aos municípios do Rio de Janeiro, atingidos pelas fortes chuvas do início do ano de 2011, constantes dos Decretos publicados pelo Governador, que declaram ou homologam estado de calamidade pública, pelo período de 180 dias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previstas na Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, incidentes sobre os produtos doados diretamente aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro constantes dos Decretos publicados pelo Governador daquele Estado, que declaram ou homologam estado de calamidade pública.
§ 1º – A redução de alíquotas do IPI de que trata o caput será aplicada pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 2º – Nas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput deverá constar a expressão “saída com alíquota zero do IPI”, o número do CNPJ referente ao ente político favorecido e referência a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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