Rio Grande do Sul
DECRETO
47.830, DE 10-2-2011
(DO-RS DE 11-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede diferimento parcial do pagamento do ICMS nas operações
com folhas de aço
A modificação
do Decreto 37.699/97 estabelece o diferimento parcial do pagamento do ICMS nas
saídas internas de estabelecimento industrial de folhas de aço, estanhadas,
classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM, de produção
própria, destinadas à industrialização de novos produtos
pelo destinatário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no § 8º, a,
do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.372 Na Subseção I da Seção IV do Apêndice
II, fica acrescentado o item CXI com a seguinte redação:
Item |
Mercadorias |
Classificação na |
CXI |
Folhas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura inferior a 0,5 mm, estanhadas |
7210.12.00" |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 6 de dezembro de 2010.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Tarso genro Governador do Estado, Beto Grill Governador do Estado
em Exercício e Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da
Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.