Rio Grande do Sul
DECRETO
47.829, DE 10-2-2011
(DO-RS DE 11-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador altera RICMS referente à transferência de crédito
fiscal
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a transferência de crédito
por estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro,
bem como do imposto indevidamente pago, para fins de compensação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.366 Na alínea d do
§ 2º do art. 37 do Livro I:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 37 O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
..........................................................................................................................
§ 2º Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:
..........................................................................................................................
d) do crédito fiscal:
..........................................................................................................................
2. recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;
Nota 01 Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do artigo 58, parágrafo único, não poderão reduzir o imposto devido em percentual superior a:
a) 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, e 15% (quinze por cento), a partir de 1º março de 2011, na hipótese em que:
1. o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro; ou
a)
o número 1 da alínea a da nota 01 do número 2, passa
a vigorar com a seguinte redação:
1. o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos
setores coureiro-calçadista ou moveleiro; ou
b) o número 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
3. relativo ao imposto indevidamente pago, para os fins da compensação
prevista no art. 60, I;
ALTERAÇÃO Nº 3.367 No art. 174 do Livro II, fica
revogada a nota 03 e é dada nova redação à nota 01, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 174 Os contribuintes inscritos no CGC/TE, classificados na categoria Geral, nos termos da legislação tributária estadual, são obrigados a entregar, mensalmente, Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), de acordo com modelo e instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA
01 Ver implicações pela não entrega da GIA: cancelamento
de inscrição no CGC/TE, art. 6º, III; perda de regime especial,
art. 211, parágrafo único, a"; arbitramento do montante
das operações, Livro IV, art. 5°, V."
ALTERAÇÃO Nº 3.368 No art. 198 do Livro II, ficam
revogados a nota do § 5º e o § 7º.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 198 A escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação aos livros de Movimentação de Combustíveis e Movimentação de Produtos, referidos, respectivamente, nos incisos VI e VII, obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento:
Art.
2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 42.757,
de 15-12-2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Tarso genro Governador do Estado; Beto Grill
Governador do Estado em Exercício; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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