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Rio Grande do Sul

Governador altera RICMS referente à transferência de crédito fiscal

Decreto 47829/2011

21/02/2011 18:15:32

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DECRETO 47.829, DE 10-2-2011
(DO-RS DE 11-2-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador altera RICMS referente à transferência de crédito fiscal
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a transferência de crédito por estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro, bem como do imposto indevidamente pago, para fins de compensação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.366 – Na alínea “d” do § 2º do art. 37 do Livro I:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 37 – O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
..........................................................................................................................     
§ 2º – Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:

..........................................................................................................................
d) do crédito fiscal:
..........................................................................................................................    
2. recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;
Nota 01 – Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do artigo 58, parágrafo único, não poderão reduzir o imposto devido em percentual superior a:
a) 20% (vinte por cento), no período de 1º de abril de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, e 15% (quinze por cento), a partir de 1º março de 2011, na hipótese em que:
1. o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro; ou”

a) o número 1 da alínea “a” da nota 01 do número 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro; ou”
b) o número 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. relativo ao imposto indevidamente pago, para os fins da compensação prevista no art. 60, I;”
ALTERAÇÃO Nº 3.367 – No art. 174 do Livro II, fica revogada a nota 03 e é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 174 – Os contribuintes inscritos no CGC/TE, classificados na categoria Geral, nos termos da legislação tributária estadual, são obrigados a entregar, mensalmente, Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), de acordo com modelo e instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”

“NOTA 01 – Ver implicações pela não entrega da GIA: cancelamento de inscrição no CGC/TE, art. 6º, III; perda de regime especial, art. 211, parágrafo único, ”a"; arbitramento do montante das operações, Livro IV, art. 5°, V."
ALTERAÇÃO Nº 3.368 – No art. 198 do Livro II, ficam revogados a nota do § 5º e o § 7º.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 198 – A escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação aos livros de Movimentação de Combustíveis e Movimentação de Produtos, referidos, respectivamente, nos incisos VI e VII, obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento:”

Art. 2ºFica revogado o art. 1º do Decreto nº 42.757, de 15-12-2003.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tarso genro – Governador do Estado; Beto Grill – Governador do Estado em Exercício; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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