Rio Grande do Sul
DECRETO
47.828, DE 10-2-2011
(DO-RS DE 11-2-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular
Alterado RICMS referente às mercadorias sujeitas à substituição
tributária
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o ajuste técnico para excluir os
aparelhos celulares do rol de produtos sujeitos à substituição
tributária do item Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos
e Eletrodomésticos, tendo em vista que tais aparelhos estão
no rol de produtos sujeitos à substituição tributária do
item Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.365 Na Seção III do Apêndice II, a alínea
ay do item XXXV passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Apêndice II
Apêndice II Das Operações e Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
..........................................................................................................................
Seção III Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária prevista no Livro III, Título III, Capítulo I, Seções I e II, constantes de acordos celebrados com outras unidades da Federação.
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXXV |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
|
8517.12 |
21,54 |
28,86" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Tarso genro Governador do Estado; Beto Grill Governador do Estado
em Exercício; Odir A.P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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