x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado altera RICMS para incorporar regras da isenção e do regime de substituição tributária

Decreto 47827/2011

21/02/2011 18:15:33

Untitled Document

DECRETO 47.827, DE 10-2-2011
(DO-RS DE 11-2-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera RICMS para incorporar regras da isenção e do regime de substituição tributária
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 131/2010, que estende a isenção do ICMS nas importações de mercadorias destinadas a atividades de ensino e pesquisa, às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, contratadas por universidades federais ou estaduais, bem como no Convênio ICMS 132, de 24-9-2010 (Fascículo 40/2010), que exclui o microempreendedor individual da condição de substituto tributário nas prestações de serviços de transporte de carga por transportador não estabelecido no RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 131/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 15-10-2010, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.363 – No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea “c” ao inciso XCIII, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
XCIII – recebimentos de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas e produtos intermediários, importados do exterior por:”

“c) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições referidas na alínea ”a", nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20-12-94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;"
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 132/2010, publicado no Diário Oficial da União de 28-9-2010, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.364 – No art. 54 do Livro III é dada nova redação aos §§ 1º e 2º, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 54 – O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos nesta unidade da Federação, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas.”

“§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou microempreendedor individual que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou microempreendedor individual.
§ 2º – A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27-1-89, art. 33, § 13, “a”, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou microempreendedor individual."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.364, a 1º de novembro de 2010.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tarso genro – Governador do Estado; Beto Grill – Governador do Estado em Exercício; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.