Rio Grande do Sul
DECRETO
47.827, DE 10-2-2011
(DO-RS DE 11-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera RICMS para incorporar regras da isenção e do regime
de substituição tributária
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 131/2010, que estende a isenção do
ICMS nas importações de mercadorias destinadas a atividades de ensino
e pesquisa, às fundações de direito privado, sem fins lucrativos,
contratadas por universidades federais ou estaduais, bem como no Convênio
ICMS 132, de 24-9-2010 (Fascículo 40/2010), que exclui o microempreendedor
individual da condição de substituto tributário nas prestações
de serviços de transporte de carga por transportador não estabelecido
no RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 131/2010,
ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário
Oficial da União de 15-10-2010, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.363 No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea
c ao inciso XCIII, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
XCIII recebimentos de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas e produtos intermediários, importados do exterior por:
c) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam
aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições referidas
na alínea a", nos termos da Lei Federal nº 8.958,
de 20-12-94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;"
Art.
2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 132/2010,
publicado no Diário Oficial da União de 28-9-2010, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.364 No art. 54 do Livro III é dada nova redação
aos §§ 1º e 2º, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 54 O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos nesta unidade da Federação, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo fica
transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas
promovidas por estabelecimento produtor ou microempreendedor individual que
destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou microempreendedor
individual.
§ 2º
A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa,
por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27-1-89,
art. 33, § 13, a, nas saídas interestaduais promovidas
por estabelecimento produtor ou microempreendedor individual."
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3.364,
a 1º de novembro de 2010.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Tarso genro Governador do Estado; Beto Grill Governador do Estado
em Exercício; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da
Fazenda)
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