Rio Grande do Sul
DECRETO
47.826, DE 10-2-2011
(DO-RS DE 11-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre operações com cosméticos
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a aplicação da alíquota
de 12% nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e toucador, no período de 1-6-2010 a 30-6-2011, relativamente a
débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento
industrial que tenha tido responsabilidade por substituição tributária
transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a
Receita Estadual e por substituto tributário dessas mercadorias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos §§ 13
e 14 do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.362 No art. 27, a alínea d
do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 27 As alíquotas do imposto nas operações internas são:
...................................................................................................................
VI 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:
d)
no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2011, cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII
da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal
próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento:
NOTA O disposto nesta alínea não se aplica às saídas
destinadas a consumidor final.
1. industrial que tenha tido a responsabilidade por substituição tributária
transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a
Receita Estadual;
2. substituto tributário dessas mercadorias;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Tarso Genro Governador do Estado; Beto Grill
Governador do Estado em Exercício e Odir A.P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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