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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre operações com cosméticos

Decreto 47826/2011

21/02/2011 18:15:33

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DECRETO 47.826, DE 10-2-2011
(DO-RS DE 11-2-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre operações com cosméticos
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a aplicação da alíquota de 12% nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador, no período de 1-6-2010 a 30-6-2011, relativamente a débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial que tenha tido responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual e por substituto tributário dessas mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento nos §§ 13 e 14 do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.362 – No art. 27, a alínea “d” do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 27 – As alíquotas do imposto nas operações internas são:
...................................................................................................................    
VI – 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:”

“d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2011, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento:
NOTA – O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final.
1. industrial que tenha tido a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual;
2. substituto tributário dessas mercadorias;"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tarso Genro – Governador do Estado; Beto Grill – Governador do Estado em Exercício e Odir A.P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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