Rio Grande do Sul
DECRETO
47.824, DE 10-2-2011
(DO-RS DE 11-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS é alterado para incorporação de benefícios fiscais
=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos seguintes Convênios ICMS:
171, de 10-12-2010 (Fascículo 51/2010), que altera o conceito de amostra grátis para fins de fruição da isenção do ICMS concedida às saídas dessas mercadorias;
176 e 181, de 10-12-2010 (Fascículo 51/2010), que acrescenta grampos para kit grampeador linear cortante, implantes osseointegráveis e componentes destinados a fixar próteses dentárias na relação de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde beneficiados com isenção de ICMS;
182, de 10-12-2010 (Fascículo 51/2010), que acrescenta, na relação de máquinas e implementos agrícolas beneficiados com redução de base de cálculo do ICMS, o código 7310.29.90 da NBM/SH-NCM, relativamente à discriminação: reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes para transportar leite; e
195, 20-12-2010 (Fascículo 52/2010), que acrescenta, na relação de produtos para uso na agropecuária beneficiados com isenção de ICMS nas saídas internas e com redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais, os produtos: condicionadores de solo e substratos para plantas.
Este Decreto produzirá efeitos a partir de 1-3-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a
seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no
Diário Oficial da União de 4-1-2011, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
I
Conv. ICMS 171/2010:
ALTERAÇÃO
Nº 3.353 No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação
à nota do inciso V, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
V saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria;
NOTA Na hipótese de saída de medicamento, somente será
considerada amostra gratuita a que contiver:
a) quantidade
suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem
por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas
da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) 50% (cinquenta
por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas
da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa,
nos demais casos;
d) na embalagem,
as expressões AMOSTRA GRÁTIS e VENDA
PROIBIDA de forma clara e não removível;
e) o número
de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original,
registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo
e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou
especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério
da Saúde."
II
Conv. ICMS 172/2010:
ALTERAÇÃO
Nº 3.354 No artigo 9º do Livro I, o caput do inciso
CXLVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
CXLVI
operações, no período de 1º de março de 2011
a 31 de dezembro de 2012, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas
no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação
ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do
Ministério da Educação MEC, instituído pela Portaria
nº 522, de 9-4-97, e do Programa Um Computador por Aluno PROUCA
e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional
RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11-6-2010:
III
Convs. ICMS 176 e 181/2010:
ALTERAÇÃO
Nº 3.355 No Apêndice XIX, ficam acrescentados os itens
193 e 194, conforme segue:
Remissão COAD: Apêndice XIX Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
Item |
Código |
Equipamentos e Insumos |
193 |
9018.90.95 |
Grampos para kit grampeador linear cortante |
194 |
9021.10.10 |
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias |
IV
Convs. ICMS 182/2010:
ALTERAÇÃO
Nº 3.356 No Apêndice XI, o subitem 1.3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Apêndice XI Máquinas e Implementos Agrícolas
Subitem
Discriminação
Classificação na NBM/SH-NCM
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90,
7310.29.10 e
7310.29.90"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 195/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no
Diário Oficial da União de 7-1-2011, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.357 No artigo 9º do Livro I, fica acrescentada a
alínea q ao inciso VIII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:
q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; ALTERAÇÃO Nº 3.358 No artigo 23 do Livro I, fica acrescentada a alínea q ao inciso IX com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior terá seu valor reduzido para:
.........................................................................................................................
IX 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos
estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado
no documento fiscal;
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Tarso Genro Governador do Estado; Beto Grill Governador do Estado
em Exercício e Odir A.P. Tonollier Secretário de Estado da
Fazenda)
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