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Rio Grande do Sul

Regulamento do ICMS é alterado para incorporação de benefícios fiscais

Decreto 47824/2011

21/02/2011 18:15:35

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DECRETO 47.824, DE 10-2-2011
(DO-RS DE 11-2-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para incorporação de benefícios fiscais

=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos seguintes Convênios ICMS:
– 171, de 10-12-2010 (Fascículo 51/2010), que altera o conceito de “amostra grátis” para fins de fruição da isenção do ICMS concedida às saídas dessas mercadorias;
– 176 e 181, de 10-12-2010 (Fascículo 51/2010), que acrescenta grampos para kit grampeador linear cortante, implantes osseointegráveis e componentes destinados a fixar próteses dentárias na relação de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde beneficiados com isenção de ICMS;
– 182, de 10-12-2010 (Fascículo 51/2010), que acrescenta, na relação de máquinas e implementos agrícolas beneficiados com redução de base de cálculo do ICMS, o código 7310.29.90 da NBM/SH-NCM, relativamente à discriminação: reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes para transportar leite; e
– 195, 20-12-2010 (Fascículo 52/2010), que acrescenta, na relação de produtos para uso na agropecuária beneficiados com isenção de ICMS nas saídas internas e com redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais, os produtos: condicionadores de solo e substratos para plantas.
Este Decreto produzirá efeitos a partir de 1-3-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 4-1-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 171/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.353 – No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação à nota do inciso V, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................    
V – saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria;”

“NOTA – Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde."
II – Conv. ICMS 172/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.354 – No artigo 9º do Livro I, o caput do inciso CXLVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“CXLVI – operações, no período de 1º de março de 2011 a 31 de dezembro de 2012, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 9-4-97, e do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11-6-2010:”
III – Convs. ICMS 176 e 181/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.355 – No Apêndice XIX, ficam acrescentados os itens 193 e 194, conforme segue:

Remissão COAD: Apêndice XIX – Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde

Item

Código
NBM/SH-NCM

Equipamentos e Insumos

“193

9018.90.95

Grampos para kit grampeador linear cortante

194

9021.10.10
9021.10.20 e
9021.29.00

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias”

IV – Convs. ICMS 182/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.356 – No Apêndice XI, o subitem 1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Apêndice XI – Máquinas e Implementos Agrícolas

Subitem

Discriminação

Classificação na NBM/SH-NCM

“1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90,
7310.29.10 e
7310.29.90"

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 195/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 7-1-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.357 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea q ao inciso VIII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
VIII – saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:”

“q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;” ALTERAÇÃO Nº 3.358 – No artigo 23 do Livro I, fica acrescentada a alínea q ao inciso IX com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior terá seu valor reduzido para:
 .........................................................................................................................   
IX – 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:”

“q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tarso Genro – Governador do Estado; Beto Grill – Governador do Estado em Exercício e Odir A.P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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