Rio Grande do Sul
DECRETO
47.823, DE 10-2-2011
(DO-RS DE 11-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador altera RICMS para dispor sobre a isenção e o regime de substituição tributária
=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação dos seguintes Convênios e Protocolo ICMS:
Convênio ICMS 185, de 10-12-2010 (Fascículo 51/2010), que introduz ajustes relativos à isenção nos recebimentos de mercadorias importadas do exterior sob o regime de drawback;
Convênio ICMS 187, de 10-12-2010 (Fascículo 51/2010), que acrescenta item ao rol dos produtos utilizados no aproveitamento da energia eólica cujas operações são isentas do ICMS;
Convênio ICMS 168, de 10-12-2010 (Fascículo 51/210), que estabelece a responsabilidade pela retenção do ICMS ao estabelecimento destinatário, nas saídas de cimento asfáltico de petróleo classificado no código 2713 NCM, e ajusta os itens da relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
Convênio ICMS 188, de 10-12-2010 (Fascículo 21/2010), que efetua ajuste técnico que trata da responsabilidade solidária do contribuinte substituído que deixar de informar, ao responsável pelo repasse do ICMS, na forma e nos prazos definidos, as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel B100.
Protocolo ICMS 206, de 17-12-2010 (Fascículo 51/2010), que inclui o Estado da Bahia no regime de tributação por substituição tributária nas operações com produtos de colchoaria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal
nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1,
publicado no Diário Oficial da União de 4-1-2011, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
I Conv. ICMS 185/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.347 No Livro I, o inciso XXII do art.
9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
XXII
recebimentos de mercadorias importadas do exterior sob o regime de drawback,
em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização
de produto a ser exportado para o exterior;
NOTA 01 Ver outras isenções relacionadas com o regime de drawback,
incisos XXIII e XXIV.
NOTA 02 Esta isenção:
a) somente se aplica às mercadorias:
1. beneficiadas com suspensão do Imposto de Importação e do IPI;
2. das quais resultem, para exportação, produtos industrializados
ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Conv. ICMS
15, de 25-4-91;
b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do
produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada
mediante a entrega, na repartição a que estiver vinculado, da cópia
da Declaração de Despacho de Exportação DDE, devidamente
averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após
o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na
inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades
competentes.
NOTA 03 Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:
a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for
integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização,
na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração
ao produto a ser exportado.
NOTA 04 O disposto neste artigo não se aplica às operações
com combustíveis e energias elétrica e térmica.
NOTA 05 O contribuinte que efetuar operação beneficiada por
esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação tributária estadual, deverá conservar,
pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à
Receita Estadual, quando exigido, os seguintes documentos:
a) cópia da Declaração de Importação, da correspondente
Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou,
na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação
da mercadoria a ser exportada;
b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da
prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência
dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original
e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
NOTA 06 Nas operações que resultem em saídas, inclusive
com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização
de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção, tal circunstância
deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também,
o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.
NOTA 07 A inobservância do disposto nas notas 02, 05 e 06 acarretará
a exigência do ICMS devido na importação a que se refere este
inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido,
devendo o imposto ser pago com multa e demais acréscimos legais."
II Conv. ICMS 187/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.348 No art. 9º do Livro I, fica
acrescentada a alínea m à tabela do inciso LXXXV com a
seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
LXXXV operações, a partir de 2 de janeiro de 1998, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH NCM é indicada:
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH-NCM |
|
m) |
Pá de motor ou turbina eólica |
8412.90.90" |
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
16-12-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Conv. ICMS 168/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.349 No Livro III, o inciso II do art.
116 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 116 O disposto nesta Subseção não se aplica:
II
às saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento
asfáltico de petróleo, classificados no código 2715.00.00 e na
posição 2713 da NBM/SH-NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo,
hipótese em que o responsável pelo pagamento do imposto devido nas
operações subsequentes, na condição de substituto tributário,
é o estabelecimento destinatário das mercadorias;
ALTERAÇÃO Nº 3.350 Na Seção III do Apêndice
II, as alíneas e e f do item VIII passam a
vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Apêndice II Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
VIII |
... |
|
II Conv. ICMS 188/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.351 No Livro III, o caput do
artigo 143 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 143 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V e VI.
Art.
143 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual
com combustíveis derivados de petróleo, com álcool etílico
anidro combustível e com biodiesel B100 será responsável
solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive
seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido
objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não
tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos
definidos nas Subseções V e VI.
Art. 3º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 206/2010, publicado no Diário Oficial da União de 20-12-2010,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.352 No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXII |
Produtos de colchoaria |
BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP |
Prots. ICMS 85 e 190/2009" |
b) no art. 185, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 185 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos de colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA
01 As unidades da Federação referidas no caput são:
BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações
nos 3.349 a 3.351, a partir de 1º de fevereiro de 2011, e, quanto
às alterações nos 3.347, 3.348 e 3.352, a partir de
1º de março de 2011.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Tarso Genro Governador do Estado; Beto Grill
Governador do Estado em Exercício; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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