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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 47852/2011

02/03/2011 18:16:08

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DECRETO 47.852, DE 22-2-2011
(DO-RS DE 23-2-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe que a NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 168 horas, contado do momento da concessão da autorização de uso da mesma.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ato COTEPE ICMS 33/2008, publicado no Diário Oficial da União de 1-10-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.376 – No Livro II, fica acrescentado o art. 20-A com a seguinte redação:
“Art. 20-A – A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e sejam observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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