Rio Grande do Sul
DECRETO
47.852, DE 22-2-2011
(DO-RS DE 23-2-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o cancelamento da Nota Fiscal
Eletrônica
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe que a NF-e poderá ser cancelada em prazo
não superior a 168 horas, contado do momento da concessão da autorização
de uso da mesma.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE ICMS 33/2008,
publicado no Diário Oficial da União de 1-10-2008, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.376 No Livro II, fica acrescentado o art. 20-A com a seguinte
redação:
Art.
20-A A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada em prazo
não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação
da mercadoria ou a prestação do serviço e sejam observadas as
instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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