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Rio de Janeiro

Chuvas no RJ: Estado concede crédito presumido para compra de equipamentos necessários à emissão da NF-e

Decreto 42855/2011

02/03/2011 18:16:10

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DECRETO 42.855, DE 18-2-2011
(DO-RJ DE 21-2-2011)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização

Chuvas no RJ: Estado concede crédito presumido para compra de equipamentos necessários à emissão da NF-e
Este ato dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para as aquisições de equipamentos necessários à emissão da Nota Fiscal Eletrônica pelos contribuintes situados nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, localizados em logradouros a serem indicados pela Subsecretaria de Receita. O benefício se aplica à compra de um conjunto de um computador e os respectivos acessórios indispensáveis para a emissão da NF-e. O crédito presumido do ICMS deverá ser apropriado em 12 meses e limita-se em R$ 3.000,00, observadas as regras específicas para os casos de arrendamento mercantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a necessidade de atribuir aos contribuintes localizados nos municípios afetados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias condições para a recuperação de seus negócios, e o que consta do Processo nº E-04/001035/2011, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido crédito presumido do ICMS em decorrência da aquisição de equipamentos necessários à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o estabelecimento obrigado à sua utilização, caso esteja localizado em logradouro a que se refere o artigo 5º deste Decreto, todos situados nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, na forma prevista neste Decreto.
§ 1º – O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes equipamentos e acessórios necessários à emissão da NFe:
I – computador com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II – leitor óptico de código de barras;
III – impressora;
IV – estabilizador de tensão;
V – no break;
VI – conversor veicular de 12v para 110v.
§ 2º – Aplica-se o disposto no caput à aquisição da certificação digital emitida ou expedida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 3º – A apropriação do crédito presumido é limitada:
I – ao valor de aquisição, não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), englobando equipamento, respectivos acessórios e tecnologia adquiridos;
II – a apenas 1 (um) equipamento por estabelecimento localizado em logradouro de município a que refere este artigo;
III – no seu total, ao valor dos bens e tecnologia adquiridos a que se refere o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º – No caso de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, pago mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de 3 de fevereiro de 1997, observado os limites referidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo.
§ 5º – O crédito presumido previsto neste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a aquisição dos bens de que trata este Decreto.
§ 6º – O documento fiscal de aquisição deve ser emitido em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento, os elementos eletrônicos e a certificação digital referidos no inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do artigo 1º, com todos os dados necessários à sua identificação, inclusive marca, modelo e tipo.
§ 7º – O crédito presumido será lançado no campo 007 – Outros Créditos do livro de Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número da Nota Fiscal de Aquisição, o número da parcela e o deste Decreto.
Art. 2º – O crédito fiscal presumido deverá ser estornado proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
I – transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território deste Estado;
II – mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.
Parágrafo único – O imposto creditado, conforme previsto no § 4º do artigo 1º deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Art. 3º – O disposto nos artigos 1º e 2º não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário do Simples Nacional, os quais poderão transferir para terceiros, na forma que vier a ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), valor apurado nas condições estabelecidas no artigo 1º.
Parágrafo único – O destinatário do valor de que trata o caput deste artigo poderá aproveitá-lo em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, como crédito presumido, nos termos e condições estabelecidas pela SEFAZ.
Art. 4º – O benefício previsto neste Decreto somente se aplica aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos até 31 de março de 2011.
Art. 5º – O disposto neste Decreto somente se aplica aos contribuintes localizados em logradouros a serem indicados em ato da Subsecretaria de Receita, situados nos Municípios referidos no artigo 1º, com base em informações a serem prestadas pela Secretaria de Saúde e Defesa Civil à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Sérgio Cabral)

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