Rio de Janeiro
DECRETO
42.855, DE 18-2-2011
(DO-RJ DE 21-2-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Chuvas no RJ: Estado concede crédito presumido para compra de equipamentos
necessários à emissão da NF-e
Este ato
dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para as
aquisições de equipamentos necessários à emissão da
Nota Fiscal Eletrônica pelos contribuintes situados nos municípios
de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do
Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, localizados em logradouros
a serem indicados pela Subsecretaria de Receita. O benefício se aplica
à compra de um conjunto de um computador e os respectivos acessórios
indispensáveis para a emissão da NF-e. O crédito presumido do
ICMS deverá ser apropriado em 12 meses e limita-se em R$ 3.000,00, observadas
as regras específicas para os casos de arrendamento mercantil.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista a necessidade de atribuir aos contribuintes
localizados nos municípios afetados pelas intensas chuvas ocorridas nos
últimos dias condições para a recuperação de seus negócios,
e o que consta do Processo nº E-04/001035/2011, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do
ICMS em decorrência da aquisição de equipamentos necessários
à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para o estabelecimento
obrigado à sua utilização, caso esteja localizado em logradouro
a que se refere o artigo 5º deste Decreto, todos situados nos Municípios
de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do
Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, na forma prevista neste Decreto.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo
aplica-se aos seguintes equipamentos e acessórios necessários à
emissão da NFe:
I computador com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa
de sistema operacional;
II leitor óptico de código de barras;
III impressora;
IV estabilizador de tensão;
V no break;
VI conversor veicular de 12v para 110v.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput à aquisição
da certificação digital emitida ou expedida por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo
o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 3º A apropriação do crédito presumido é
limitada:
I ao valor de aquisição, não superior a R$ 3.000,00 (três
mil reais), englobando equipamento, respectivos acessórios e tecnologia
adquiridos;
II a apenas 1 (um) equipamento por estabelecimento localizado em logradouro
de município a que refere este artigo;
III no seu total, ao valor dos bens e tecnologia adquiridos a que se
refere o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º No caso de arrendamento mercantil (leasing), o
crédito se limita ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de
cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, pago mensalmente, não
considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições
contidas no Convênio ICMS 4/97, de 3 de fevereiro de 1997, observado os
limites referidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo.
§ 5º O crédito presumido previsto neste artigo deverá
ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração,
em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente
posterior àquele em que houver ocorrido a aquisição dos bens
de que trata este Decreto.
§ 6º O documento fiscal de aquisição deve ser emitido
em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento, os elementos
eletrônicos e a certificação digital referidos no inciso I do
§ 1º e no § 2º, ambos do artigo 1º, com todos os dados
necessários à sua identificação, inclusive marca, modelo
e tipo.
§ 7º O crédito presumido será lançado no campo
007 Outros Créditos do livro de Registro de Apuração do
ICMS, mencionando o número da Nota Fiscal de Aquisição, o número
da parcela e o deste Decreto.
Art. 2º O crédito fiscal presumido deverá
ser estornado proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso
do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data
de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses
de:
I transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado
em território deste Estado;
II mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a
continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.
Parágrafo único O imposto creditado, conforme previsto no §
4º do artigo 1º deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios,
no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário
efetuar a restituição do bem.
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º
não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário do
Simples Nacional, os quais poderão transferir para terceiros, na forma
que vier a ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), valor
apurado nas condições estabelecidas no artigo 1º.
Parágrafo único O destinatário do valor de que trata o
caput deste artigo poderá aproveitá-lo em 12 (doze) parcelas
iguais, mensais e consecutivas, como crédito presumido, nos termos e condições
estabelecidas pela SEFAZ.
Art. 4º O benefício previsto neste Decreto
somente se aplica aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos até
31 de março de 2011.
Art. 5º O disposto neste Decreto somente se aplica
aos contribuintes localizados em logradouros a serem indicados em ato da Subsecretaria
de Receita, situados nos Municípios referidos no artigo 1º, com base
em informações a serem prestadas pela Secretaria de Saúde e Defesa
Civil à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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