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Rio de Janeiro

Estado cria regime de estimativa para empresas com atividade de fornecimento de refeições para os empregados do contratante

Decreto 42861/2011

02/03/2011 18:16:11

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DECRETO 42.861, DE 23-2-2011
(DO-RJ DE 24-2-2011)

ESTIMATIVA
Fornecimento de Refeição

Estado cria regime de estimativa para empresas com atividade de fornecimento de refeições para os empregados do contratante
Para optar pelo regime de estimativa, que prevê a aplicação da alíquota de 4% sobre as receitas auferidas no período, o contribuinte deve exercer a atividade de fornecimento de refeições, mediante contrato, para os empregados do contratante (CNAE 5620-1/01). A adoção do regime fica condicionada ao uso obrigatório da Nota Fiscal Eletrônica. O regime se aplica também à empresa que prepare as refeições fora do estabelecimento do contratante, desde que a saída da mercadoria não seja feita em porções individuais. Entre os contribuintes impedidos de optar pelo regime, estão aqueles com ações administrativas ou judiciais para adoção do regime de estimativa concedido aos bares restaurantes e similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e que exerça exclusivamente a atividade, classificada na CNAE- 5620-1/01, de fornecimento de refeições, mediante contrato, para os empregados do contratante, poderá, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 04% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese em que o preparo da refeição seja realizado em local fora do estabelecimento do contratante, desde que a saída da refeição seja efetuada a granel, vedada o acondicionamento em porções individuais.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços, no campo do ICMS, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, as canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º – O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o ICMS e o ICMS-FECP a que estiver obrigado em virtude:
I – de substituição tributária, na qualidade de responsável;
II – da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
III – da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV – de importação.
§ 4º – O contribuinte que optar pelo regime tributário de que trata este artigo fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Art. 2º – O procedimento nos termos do caput do artigo 1º deste Decreto será opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, exceto os decorrentes do princípio da não cumulatividade, quando das saídas tributadas e cujas entradas não geraram créditos.
Parágrafo único – O sistema de tributação estabelecido no caput deste artigo não se aplicará ao contribuinte que:
I – tenha litígio tributário ou judicial contra o Estado do Rio de Janeiro e cujo objeto seja a utilização do regime de tributação estabelecido no caput do artigo 34 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, aplicável, exclusivamente, aos estabelecimentos que exercem a atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 – Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas;
II – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
IV – esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias por mais de 2 (dois) meses consecutivos.
Art. 3º – Para os fins do disposto neste Decreto o contribuinte deverá comprovar sua regularidade fiscal, inclusive mediante parcelamento de seus débitos, em especial em relação ao uso indevido da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, anteriormente ao início da utilização do regime de tributação estabelecido neste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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