Rio de Janeiro
DECRETO
42.861, DE 23-2-2011
(DO-RJ DE 24-2-2011)
ESTIMATIVA
Fornecimento de Refeição
Estado cria regime de estimativa para empresas com atividade de fornecimento
de refeições para os empregados do contratante
Para optar
pelo regime de estimativa, que prevê a aplicação da alíquota
de 4% sobre as receitas auferidas no período, o contribuinte deve exercer
a atividade de fornecimento de refeições, mediante contrato, para
os empregados do contratante (CNAE 5620-1/01). A adoção do regime
fica condicionada ao uso obrigatório da Nota Fiscal Eletrônica. O
regime se aplica também à empresa que prepare as refeições
fora do estabelecimento do contratante, desde que a saída da mercadoria
não seja feita em porções individuais. Entre os contribuintes
impedidos de optar pelo regime, estão aqueles com ações administrativas
ou judiciais para adoção do regime de estimativa concedido aos bares
restaurantes e similares.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º O contribuinte do ICMS estabelecido no
Estado do Rio de Janeiro e que exerça exclusivamente a atividade, classificada
na CNAE- 5620-1/01, de fornecimento de refeições, mediante contrato,
para os empregados do contratante, poderá, em substituição ao
sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada
mês pela aplicação direta do percentual de 04% (quatro por cento)
sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos
à substituição tributária, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive,
na hipótese em que o preparo da refeição seja realizado em local
fora do estabelecimento do contratante, desde que a saída da refeição
seja efetuada a granel, vedada o acondicionamento em porções individuais.
§ 2º Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta
o produto da venda de bens e serviços, no campo do ICMS, nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as
vendas de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, as canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte
de recolher o ICMS e o ICMS-FECP a que estiver obrigado em virtude:
I de substituição tributária, na qualidade de responsável;
II da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento
das atividades ou declaração de falência e suas conseqüentes
vendas, alienações ou liquidações;
III da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou
serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada
a consumo ou ativo fixo;
IV de importação.
§ 4º O contribuinte que optar pelo regime tributário de
que trata este artigo fica obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica
NF-e.
Art. 2º O procedimento nos termos do caput do
artigo 1º deste Decreto será opcional e veda o aproveitamento de quaisquer
créditos do imposto, exceto os decorrentes do princípio da não
cumulatividade, quando das saídas tributadas e cujas entradas não
geraram créditos.
Parágrafo único O sistema de tributação estabelecido
no caput deste artigo não se aplicará ao contribuinte que:
I tenha litígio tributário ou judicial contra o Estado do Rio
de Janeiro e cujo objeto seja a utilização do regime de tributação
estabelecido no caput do artigo 34 do Livro V do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, aplicável,
exclusivamente, aos estabelecimentos que exercem a atividade de fornecimento
de alimentação compreendida na classe CNAE 5611-2 Restaurantes
e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas;
II esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita
na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter
a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
IV esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias
por mais de 2 (dois) meses consecutivos.
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto
o contribuinte deverá comprovar sua regularidade fiscal, inclusive mediante
parcelamento de seus débitos, em especial em relação ao uso indevido
da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o fornecimento
de alimentos preparados preponderantemente para empresas, anteriormente ao início
da utilização do regime de tributação estabelecido neste
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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