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Pernambuco

Governador altera CLT relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto

Decreto 36261/2011

04/03/2011 18:39:39

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DECRETO 36.261, DE 23-2-2011
(DO-PE DE 24-2-2011)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Governador altera CLT relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto
A modificação do Decreto 14.876/91 dispõe que no período de 1-10-2006 a 31-3-2013, fica diferido o recolhimento do ICMS incidente na importação de clínquer e escória de alto-forno destinados à produção de cimento comum.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................    
LXXXIX – no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de março de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum – NBM/SH 2523.29.10: (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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