Pernambuco
DECRETO
36.261, DE 23-2-2011
(DO-PE DE 24-2-2011)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Governador altera CLT relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto
A modificação
do Decreto 14.876/91 dispõe que no período de 1-10-2006 a 31-3-2013,
fica diferido o recolhimento do ICMS incidente na importação de clínquer
e escória de alto-forno destinados à produção de cimento
comum.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
LXXXIX
no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de março de 2013, no
valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação,
realizada por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados,
classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização,
pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum
NBM/SH 2523.29.10: (NR)
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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