x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Governador promove alterações no RICMS relativas à Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 12645/2011

04/03/2011 18:39:49

Untitled Document

DECRETO 12.645, DE 24-2-2011
(DO-BA DE 25-2-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações no RICMS relativas à Nota Fiscal Eletrônica

=> As modificações do Decreto 6.284/97 tratam sobre os seguintes assuntos:
– a concessão de crédito presumido aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê;
– o encaminhamento ou disponibilização do
download do arquivo da NF-e e o respectivo protocolo de autorização de uso ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e logo após o recebimento da autorização de uso da mesma, e ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;
– o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo estabelecido na legislação, o Danfe que acompanhou o retorno da mercadoria não entregue e o motivo no verso;
– as medidas a serem tomadas quando não for possível transmitir a NF-e ou o CT-e à Secretaria de Fazenda;
– o recolhimento até o dia 28 de cada mês, em até 10 parcelas, do imposto apurado, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28-3-2011, referente ao ajuste de estoques de suportes elásticos para cama; colchões, inclusive Box; travesseiros e
pillow;
– a convalidação das operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da NF-e, desde que a adequação tenha ocorrido 90 dias da obrigatoriedade; e
– a prorrogação, excepcionalmente para o dia 10-3-2011, do prazo de recolhimento do ICMS, com vencimento no dia 9-3-2011.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 190/2010 e nos Ajustes SINIEF nos 17/2010, 18/2010 e 19/2010, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso XVIII do caput do artigo 96:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:”

“XVIII – aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados.”;
II – o § 12 do artigo 231-G, produzindo efeitos a partir de 1-7-2011 (Ajuste Sinief 17/10):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 231-F – Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e e do CT-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – revogado
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação;
VI – a numeração do documento.
Art. 231-G – Do resultado da análise referida no art. 231-F, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente:”

“§ 12 – Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:
I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.”;
III – o § 3º do artigo 231-I (Ajuste SINIEF 19/10):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 231-I – O emitente e o destinatário ou tomador do serviço deverão manter em arquivo digital o documento fiscal eletrônico pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.”

“§ 3º – O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.”;
IV – o § 13 do artigo 231-J, mantida a redação dos seus incisos (Ajuste SINIEF 18/10):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 231-J – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, para a Receita Federal do Brasil observada o disposto no art. 231-T;
II – imprimir o DANFE ou o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 231-Q;
III – imprimir o DANFE ou o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Convênio ICMS 110/2008.”

“§ 13 – Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:”.
Art. 2º – O inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 12.534, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 12.534/2010
“Art. 3º – Os contribuintes atacadistas, revendedores e varejistas, deverão, a fim de ajustar seus estoques de suportes elásticos para cama; colchões, inclusive box; travesseiros e
pillow, incluídos na substituição tributária por meio deste Decreto, adotar as seguintes providências:”

“IV – efetuar até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, o recolhimento do imposto apurado, devendo o pagamento da primeira parcela ser feito até o dia 28-3-2011.”.
Art. 3º – No inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 12.551, publicado no Diário Oficial de 21-1-2011, onde se lê: “§ 1º – O benefício previsto nesta cláusula ...”, leia-se “§ 1º – O benefício previsto neste artigo ...”.
Art. 4º – Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a adequação tenha ocorrido até 90 (noventa) dias após a data indicada no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009, de 3 de julho de 2009 (Convênio ICMS 190/2010).
Art. 5º – Fica prorrogado para o dia 10 de março de 2011, em caráter excepcional, o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com vencimento no dia 9 de março de 2011.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Otto Alencar – Governador, em exercício; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.