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Paraná

Estabelecidas normas do Programa Paraná Competitivo

Decreto 630/2011

04/03/2011 18:39:51

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DECRETO 630, DE 24-2-2011
(DO-PR DE 24-2-2011)

PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO
Normas

Estabelecidas normas do Programa Paraná Competitivo
O Programa que tem como objetivo atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, promover a descentralização regional e a preservação ambiental é destinado a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar investimento permanente. Ao estabelecimento industrial que aderir ao Programa poderá ser concedido parcelamento do ICMS incremental e diferimento do ICMS da energia elétrica e do gás natural, desde que autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda. Entende-se por ICMS incremental: – na condição de implantação ou reativação, o saldo devedor do ICMS mensal apurado; e – na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor do ICMS mensal apurado e a média aritmética dos saldos devedores do ICMS, acrescidos dos créditos recebidos em transferência, nos 24 meses anteriores ao início da expansão. Este ato revoga o Decreto 6.363, de 1-3-2010 (Fascículo 10/2010).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, a Lei nº 16.192, de 24 de julho de 2009, a Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, DECRETA:

DO PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO – ICMS

Art. 1º – Este Decreto, parte integrante do Programa Paraná Competitivo, em sua vertente fiscal, objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, promover a descentralização regional e a preservação ambiental, pela indução do desenvolvimento industrial do Estado, e se destina a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar investimento permanente.
§ 1º – O investimento de que trata este artigo é aquele vinculado a projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento industrial, relacionado com a atividade fim do empreendimento, realizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento, inclusive na modalidade de leasing, podendo ser considerado, no caso de reativação industrial, o valor do capital de giro próprio aportado ao projeto.
§ 2º – O Programa aplica-se também no caso de recuperação judicial.
Art. 2º – A vertente fiscal do Programa Paraná Competitivo consiste em:
I – parcelamento do ICMS incremental;
II – diferimento do pagamento do ICMS da energia elétrica e do gás natural;
III – parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado, no caso de recuperação judicial.
Art. 3º – Para fins deste Programa, considera-se:
I – indústria, o estabelecimento cujas saídas de produtos nele industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das saídas de mercadorias nos últimos doze meses;
II – implantação industrial, a instalação de nova unidade;
III – expansão industrial, o aumento na produção resultante de investimento permanente em estabelecimento já existente;
IV – reativação industrial, a retomada de produção de estabelecimento com atividade paralisada, no mínimo, por doze meses antes da data do protocolo do requerimento;
V – recuperação judicial, conforme definida na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
VI – ICMS incremental:
a) na condição de implantação ou reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta-gráfica;
b) na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta-gráfica e o valor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início da expansão;
VII – fabricante de produto sem similar no Estado:
a) no caso de implantação ou reativação, aquele no qual o valor das vendas e transferências do produto sem similar represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das vendas e transferências;
b) no caso de expansão, aquele no qual o incremento no valor das vendas e transferências do produto sem similar, decorrente dos investimentos realizados, represente, no mínimo, sessenta por cento do incremento no valor total das vendas e transferências.
Parágrafo único – No caso de implantação, a preponderância de que trata o inciso I será calculada com base nas saídas promovidas nos meses de funcionamento, e na hipótese de não haver sido iniciada a produção, com base em previsão.
Art. 4º – Para aplicação do disposto na Lei nº 15.426/2007 e na Lei nº 16.192/2009, considera-se:
I – manutenção do nível de emprego, a mantença, durante toda a vigência da autorização, do número de empregados correspondente à média dos doze meses anteriores ao pedido;
II – incentivo fiscal, a diferença positiva entre a correção monetária resultante da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP e do FCA – Fator de Conversão e Atualização do ICMS, sobre cada segunda parcela de ICMS incremental.
§ 1º – No caso de implantação ou reativação, o disposto no inciso I poderá ser obtido com base nos meses decorridos do início das atividades até o mês anterior ao pedido, e, na hipótese de não iniciadas as atividades, com base em previsão.
§ 2º – O estabelecimento autorizado deverá realizar aplicações em programas voltados à qualificação do trabalhador, no montante de até cinco por cento do valor do incentivo fiscal calculado com base no disposto no inciso II, a partir do segundo ano de utilização do Programa, podendo estender-se até doze meses após o término da vigência da autorização.

DO REQUERIMENTO

Art. 5º – O requerimento para enquadramento no Programa, assinado por representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, será protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, dirigido aos Secretários de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, sendo que este o receberá por cópia, contendo a identificação do estabelecimento industrial investidor (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ).
§ 1º – Ao pedido serão anexados:
I – cópia do contrato social ou estatuto onde conste a outorga de poderes a quem assina o pedido;
II – certidões negativas ou positivas com efeito de negativa:
a) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente a impostos e contribuições de competência da União;
b) da empresa, perante a Previdência Social e a Caixa Econômica Federal relativamente ao FGTS;
c) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante o IAP – Instituto Ambiental do Paraná, a Agência de Fomento do Paraná S.A., e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul – BRDE;
III – cópia da licença de operação perante o IAP;
IV – demonstrativo do valor mensal das saídas do estabelecimento, nos últimos doze meses, detalhadas por Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP, sendo que o estabelecimento no início ou reinício das atividades apresentará o demonstrativo com base nos meses disponíveis, e, caso não tenha iniciado as operações, a previsão da participação das vendas e das transferências de produção própria no total das vendas e das transferências;
V – demonstrativo cronológico do investimento permanente, relacionado com a atividade-fim do empreendimento, inclusive na modalidade de leasing, relativo à implantação, à expansão ou à reativação, realizado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da protocolização do pedido, detalhando: nome empresarial e CNPJ do fornecedor, descrição do investimento, e número, data e valor da nota fiscal;
VI – no caso de estabelecimento em expansão:
a) indicação do mês do início da expansão na produção decorrente dos investimentos realizados;
b) demonstrativo dos créditos recebidos por transferências lançados no campo 69 da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início da expansão;
VII – no caso de pedido na condição de fabricante de produto sem similar:
a) descrição do produto fabricado ou a ser fabricado e do seu respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
b) tratando-se de estabelecimento em implantação ou reativação, demonstrativo do valor das vendas e transferências, detalhando o valor total e o valor do somatório dos produtos sem similar, relativo aos meses de funcionamento do empreendimento, e no caso de não ter iniciado a atividade com base em previsão;
c) tratando-se de estabelecimento em expansão, demonstrativo do incremento no valor das vendas e transferências em decorrência dos investimentos realizados, especificando o valor acrescido dos produtos sem similar, desde o início da expansão, e no caso de não ter iniciado fabricação do sem similar com base em previsão;
VIII – cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, dos doze meses de referência anteriores ao pedido, no qual conste o estabelecimento requerente, ou quando inferior a doze meses os recibos dos meses de referência decorridos do início das atividades até o mês anterior ao pedido, ou na hipótese de não haver iniciado as atividades informar a previsão do número de empregos diretos que serão gerados.
§ 2º – Não será deferido o requerimento de estabelecimento com débitos pendentes de ICMS em relação à empresa e aos seus sócios ou dirigentes.
§ 3º – O estabelecimento que não tenha iniciado as atividades deve enviar à Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda – CAEC/SEFA o demonstrativo de que trata o inciso IV, com base nos meses disponíveis, até o dia quinze do mês subsequente ao do término do primeiro trimestre de atividades.
§ 4º – Além dos documentos e informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados ao estabelecimento requerente, pelo Comitê de que trata o Decreto nº 631/2011.

DO PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTAL

Art. 6º – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer do Comitê e da CAEC, autorizar o parcelamento do ICMS incremental, e celebrar Termo Geral de Acordo de Parcelamento – TGAP, com o representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, no qual serão estabelecidas as condições do parcelamento.
§ 1º – A CRE – Coordenação da Receita do Estado, concederá ao estabelecimento autorizado inscrição auxiliar no CAD/ICMS, sob a qual se efetivarão os lançamentos e os controles do Programa, com efeitos a partir da data da autorização.
§ 2º – A competência de que trata o caput poderá ser delegada.
Art. 7º – O estabelecimento autorizado deverá recolher, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, o valor do ICMS incremental, declarado em GIA/ICMS, na inscrição auxiliar, em duas parcelas:
I – a primeira parcela, no prazo de vencimento da GIA/ICMS da inscrição auxiliar;
II – a segunda parcela, no prazo de dois a oito anos.
§ 1º – O valor das parcelas será fixado entre dez a noventa por cento do ICMS incremental.
§ 2º – O valor da segunda parcela será atualizado, a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, pelo FCA, dispensados outros encargos.
§ 3º – Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência.
§ 4º – O estabelecimento autorizado a parcelar o ICMS incremental adotará os seguintes procedimentos para declarar e recolher o imposto:
I – o valor do ICMS devido, deduzido o valor do ICMS incremental, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares, na GIA/ICMS da inscrição principal no CAD/ICMS;
II – o valor do ICMS incremental será declarado no prazo regulamentar, na GIA/ICMS da inscrição auxiliar no CAD/ICMS, e recolhido nos prazos estabelecidos no TGAP;
III – o valor do ICMS incremental será lançado no campo 65 da GIA/ICMS da inscrição principal e no campo 58 da GIA/ICMS da inscrição auxiliar;
IV – quando o ICMS incremental do estabelecimento na condição de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá ser declarado e recolhido integralmente no prazo regulamentar, na inscrição principal, apresentando a GIA/ICMS da inscrição auxiliar sem lançamento no campo 58.
Art. 8º – O prazo de duração do parcelamento do ICMS incremental será de dois a oito anos, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado, que poderá ser ampliado em até duas vezes, conforme definido pelo Comitê.
§ 1º – O estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental, que realizar novo investimento durante a vigência da autorização, poderá solicitar a adição ao valor do saldo de investimento não utilizado, anexando ao requerimento as certidões e o demonstrativo previstos nos incisos II e V do § 1º do art. 5º.
§ 2º – Após esgotada a vigência da autorização, o estabelecimento que realizar novo investimento permanente poderá requerer novo enquadramento no Programa.
§ 3º – A análise para o enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar caberá ao Comitê, observando-se que:
I – na hipótese de desconhecer a existência de produto similar, o Comitê publicará edital no Diário Oficial do Estado contendo o código na NCM e a descrição do produto.
II – a falta de manifestação expressa de estabelecimento fabricante paranaense ao Comitê no prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação do edital de que trata o inciso I, caracterizará a ausência de similar.

DO DIFERIMENTO DO ICMS DA ENERGIA ELÉTRICA E DO GÁS NATURAL

Art. 9º – Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de gás natural pela Companhia Paranaense de Gás – COMPAGAS, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, que atue na geração ou distribuição, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa.
§ 1º – O diferimento de que trata este artigo:
I – poderá ser solicitado juntamente com o pedido de enquadramento no Programa para fins de parcelamento de ICMS incremental ou em requerimento específico;
II – poderá ser concedido a estabelecimento que não utilizar o parcelamento do ICMS incremental;
III – será autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar;
IV – será operacionalizado pela empresa fornecedora de energia elétrica, ou pela COMPAGÁS, somente após comunicação da CRE, que conterá o prazo de duração e o valor do limite de ICMS a ser diferido;
V – será aplicado no prazo definido na autorização do Secretário de Estado da Fazenda ou até o momento em que a soma dos valores do ICMS diferido mensalmente atingir o valor do investimento permanente realizado, o que ocorrer primeiro, quando deixará de ser aplicado pelos fornecedores.
§ 2º – Ao diferimento de que trata este artigo não se aplica o disposto no inciso II e no § 2º do art. 4º
§ 3º – A fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento beneficiado, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido nos casos em que as saídas não sejam tributadas.
§ 4º – O cancelamento da autorização para fruição do Programa implica interrupção do diferimento, hipótese em que deverá ser notificada a empresa fornecedora de energia elétrica ou a distribuidora de gás natural.
§ 5º – A Nota Fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo, conterá o valor do imposto diferido e a seguinte observação: “imposto diferido”.

DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Art. 10 – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, com base em parecer do Comitê e da CAEC, autorizar o parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado por estabelecimento industrial em recuperação judicial, e celebrar TGAP com o administrador judicial da empresa.
§ 1º – A competência de que trata o caput poderá ser delegada.
§ 2º – O parcelamento de que trata este artigo será aplicado durante o prazo de vigência da recuperação judicial ou até o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor das dívidas junto aos credores relacionados no edital de publicação que deferiu a recuperação judicial, de que trata o § 1º do art. 52 da Lei Federal nº 11.101/2005.
§ 3º – Ao pedido, assinado pelo administrador judicial da empresa, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo a identificação do estabelecimento (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ), serão anexados:
I – o edital de publicação a que se refere o § 2º;
II – as certidões de que tratam as alíneas a, b, e c do inciso II do § 1º do art. 5º;
III – o demonstrativo previsto no inciso IV do § 1º e no § 3º do art. 5º.
§ 4º – Ao parcelamento de que trata este artigo aplica-se o inciso I do art. 3º; os §§ 2º e 4º do art. 5º; o art. 11; o art. 12, exclusive inciso I; e o art. 13.

DAS SANÇÕES

Art. 11 – A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas acarretará:
I – no caso das denominadas primeiras parcelas, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato;
II – no caso das denominadas segundas parcelas, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do TGAP em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1º – O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I.
§ 2º – Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela da GIA/ICMS.
Art. 12 – Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar, após processo administrativo regular no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias:
I – a inobservância do disposto nos artigos 4º e 14, caso se trate de estabelecimento autorizado após a publicação do Decreto 5.226, de 7 de agosto de 2009;
II – a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização;
III – a autuação por ato infracional, contra qualquer estabelecimento da empresa, que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido, que caracterize fraude ou simulação, que venha beneficiar a terceiros no descumprimento de suas obrigações com o erário estadual, desde o enquadramento no Programa até o encerramento;
IV – a omissão na entrega de até três GIA/ICMS das inscrições principal e auxiliar;
V – a inadimplência, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao pagamento do ICMS devido, de três GIA/ICMS;
VI – a desativação do estabelecimento autorizado.
§ 1º – No caso do inciso III o procedimento será iniciado após a decisão definitiva na esfera administrativa.
§ 2º – A regularização das pendências apontadas, no prazo previsto no caput, encerra o procedimento que visa cancelar a autorização.
§ 3º – O cancelamento da autorização, devidamente cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas de ICMS vincendas, com multa e juros de mora aplicados a partir da data do vencimento das primeiras parcelas.
Art. 13 – A multa de que trata o art.11 é a prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/96.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar à SEFA/CAEC cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego no CAGED, relativo ao último mês de referência de cada semestre.
Art. 15 – A saída de bem do ativo permanente do estabelecimento autorizado e o rompimento do contrato de leasing serão comunicados à SEFA/CAEC e computados como redução do investimento.
Art. 16 – Fica dispensada a apresentação da DFC – Declaração Fisco Contábil e da GI/ICMS – Guia de Informação das Operações Interestaduais, relativas à inscrição auxiliar no CAD/ICMS de que trata este Decreto.
Art. 17 – Aplica-se o disposto neste Decreto aos pedidos de enquadramento no Programa Bom Emprego ainda pendentes de edição de atos necessários à sua implementação.
Parágrafo único – O disposto na Lei nº 15.426/2007 e na Lei nº 16.192/2009 não se aplica a estabelecimento autorizado antes da publicação do Decreto 5.226/2009.
Art. 18 – Fica revogado o Decreto nº 6.363, de 1º de março de 2010.
Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Cassio Taniguchi – Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; Ricardo Barros – Secretário da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)

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