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Rio de Janeiro

Nota Carioca: divulgadas regras de apropriação dos créditos para abatimento no IPTU

Decreto 33442/2011

04/03/2011 18:39:55

DECRETO 33.442, DE 28-2-2011

(DO-MRJ DE 1-3-2011)

REVOGADO PELO DECRETO 36.676, DE 1-1-2013 (DO-MRJ DE 1-1-2013) 

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Créditos para Desconto no IPTU – Município do Rio de Janeiro

Nota Carioca: divulgadas regras de apropriação dos créditos para abatimento no IPTU
Este Ato estabelece as regras para os tomadores de serviços acumularem créditos da Nota Carioca para o abatimento de até 50% do IPTU devido no ano de 2012. Para acumular os créditos, o contribuinte deve informar seu CPF para o emitente indicar no documento fiscal, observando-se que, em caso de cancelamento ou substituição, o crédito será estornado.Além de fixar as regras para os casos de serviço prestado por optante do Simples Nacional, esta regulamentação da Lei 5.098, de 15-10-2009 (Fascículo 43/2009),também relaciona as hipóteses em que a prestação do serviço não gera créditos.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido incentivo a tomador de serviços, pessoa natural, que consiste em crédito correspondente a percentual do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo a cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA emitida, a partir do dia 1º de março de 2011, em razão dos serviços por ele tomados, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§ 1º – O percentual a que se refere o caput será de dez por cento, aplicável sobre o valor do ISS constante da NFS-e – NOTA CARIOCA, observado o limite de crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) por nota.
§ 2º – Quando o prestador do serviço for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo constante da NFS-e – NOTA CARIOCA.
§ 3º – Para efeito do disposto no caput, o tomador de serviços deverá estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF.
Art. 2º – O crédito de que trata o art. 1º somente será gerado após o pagamento do ISS, exceto quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que a geração ocorrerá no momento da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA.
§ 1º – O crédito terá validade até o dia 30 de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.
§ 2º – Caso a NFS-e – NOTA CARIOCA seja cancelada ou substituída, o crédito será estornado no respectivo sistema.
Art. 3º – Não gerarão o crédito referido no art. 1º:
I – a prestação de serviço isenta, imune ou em que não houver incidência de ISS;
II – a prestação de serviço cujo ISS for pago após inscrição em dívida ativa;
III – a prestação de serviço submetida a regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou estimada;
IV – a prestação de serviço cujo ISS tenha valor fixado pela legislação, sem correlação com o valor do serviço prestado;
V – a prestação de serviço em que o ISS não seja devido ao Município do Rio de Janeiro;
VI – a prestação de serviço em que o contribuinte declare haver suspensão da exigibilidade do ISS, na proporção do montante com exigibilidade suspensa.
§ 1º – A restrição imposta no inciso II do caput não se aplica a serviços prestados por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
§ 2º – Quando o ISS relativo ao serviço for devido a mais de um Município, o crédito corresponderá ao percentual do imposto devido ao Município do Rio de Janeiro, exclusivamente.
Art. 4º – O crédito a que se refere o art. 1º, ou parte desse crédito, poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóveis indicados pelo tomador de serviços.
§ 1º – O abatimento de que trata o caput:
I – não alcançará a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo – TCL;
II – será apurado com base no valor total do IPTU a pagar no exercício em que se der a indicação da inscrição imobiliária; e
III – será calculado desconsiderando-se os centavos.
§ 2º – As inscrições imobiliárias a serem beneficiadas, assim como o valor a ser abatido do IPTU de cada uma delas, deverão ser indicadas durante o mês de setembro de cada exercício, para produzir efeitos no lançamento do IPTU referente ao exercício seguinte.
§ 3º – Não será aceita indicação de inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU na data de 31 de julho do exercício em que se der essa indicação, salvo se o débito estiver com sua exigibilidade suspensa.
§ 4º – Caso seja constatada a impossibilidade de utilização parcial ou total do crédito em favor do imóvel indicado, o valor poderá ser utilizado em outra indicação, mantida a validade a que se refere o § 1º do art. 2º.
§ 5º – Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador de serviços com os imóveis por ele indicados.
§ 6º – A Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria-Geral do Município, disponibilizará à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 20 do mês de agosto de cada exercício, em meio eletrônico digital, a relação das inscrições imobiliárias com débito de IPTU inscrito em dívida ativa na data referida no § 3º.
Art. 5º – O incentivo previsto neste Decreto poderá ser suspenso a qualquer tempo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização.
Art. 6º – O Poder Público poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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