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Trabalho e Previdência

Crefito fixa regras sobre documentação para habilitação ao estágio não-obrigatório

Resolução CREFITO-5 23/2016

03/03/2016 09:43:48

RESOLUÇÃO 23 CREFITO-5, DE 27-2-2016
(DO-U DE 3-3-2016)

FISIOTERAPEUTA – Exercício da Profissão

Crefito fixa regras sobre documentação para habilitação ao estágio não-obrigatório
O Ato em referência institui Anexos que tratam do Regulamento de estágio não-obrigatório e das Fichas de cadastro de estágio não-obrigatório em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional, a fim de estabelecer regras sobre documentação para a habilitação do exercício do estágio não-obrigatório das referidas áreas, disciplinado pelas Resoluções Coffito 432, de 27-9-2013 e 452, de 26-2-2015.


O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO - CREFITO-5, nos termos da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e no uso das atribuições administrativas dispostas no Regimento Interno Padrão aprovado pela Resolução COFFITO nº 182, de 25 de novembro de 1997, em sua 259ª Reunião Plenária Ordinária;

Considerando a necessidade de instituir regras de atuação da Secretaria-Geral - SEGER, no âmbito do CREFITO-5, para o atendimento do disposto na Resolução COFFITO nº 08, de 20 de fevereiro de 1978, e na Resolução COFFITO nº 37, de 23 de abril de 1984; e
Considerando a necessidade de estabelecer regras perante o CREFITO-5, quanto ao estágio não-obrigatório de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, diante das disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e das Resoluções COFFITO nº 432, de 27 de setembro de 2013, e 452, de 26 de fevereiro de 2015, resolve:
Art. 1º A presente resolução estabelece as regras sobre documentação para a habilitação do exercício do estágio não-obrigatório de Fisioterapia e da Terapia Ocupacional de que tratam as Resoluções COFFITO nº 432, de 27 de setembro de 2013, e 452, de 26 de fevereiro de 2015.
Art. 2º Integram esta resolução o Anexo I - Regulamento de estágio não-obrigatório, o Anexo II - Ficha de cadastro de estágio não-obrigatório em fisioterapia e o Anexo III - Ficha de cadastro de estágio não-obrigatório em terapia ocupacional.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.

LENISE HETZEL
Diretora-Secretária

FERNANDO ANTÔNIO DE MELLO PRATI
Presidente do Conselho

NOTA COAD: Até o momento da divulgação da matéria em nosso Portal, os Anexos constantes da presente Resolução não foram publicados no DO-U – Diário Oficial da União, bem como não foram disponibilizados no site do Crefito.

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