x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Normas aplicáveis aos projetos relacionados aos Jogos Rio 2016 sofrem alteração

Resolução Conjunta CC/SEELJE/SEFAZ 104/2016

03/03/2016 10:39:49

RESOLUÇÃO CONJUNTA 104 CASA CIVIL/SEELJE/SEFAZ, DE 2-3-2016
(DO-RJ DE 3-3-2016)
INCENTIVO FISCAL – Concessão

Normas aplicáveis aos projetos relacionados aos Jogos Rio 2016 sofrem alteração
Esta alteração da Resolução Conjunta 99 CIVIL/SEELJE/SEFAZ, de 19-10-15, estabelece que,  para efeito de reembolso, será admitida a apresentação de despesas realizadas até 90 dias antes da publicação da concessão de crédito presumido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, o SECRETARIO DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no processo nº E-12/001/2448/2015,
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica acrescentado à Resolução Conjunta CASA CIVIL/SEELJE/SEFAZ nº 99, de 19 de outubro de 2015, o seguinte dispositivo:
“Art. 17 ...........................
§ 10º - Será admitida, a título de reembolso, a apresentação na prestação de contas de despesas realizadas em até 90 (noventa) dias antecedentes à data de publicação da concessão de crédito presumido.”
Art. 2º - O Anexo IV da Resolução Conjunta CASA CIVIL/SEELJE/SEFAZ nº 99, de 19 de outubro de 2015, passa a ter a redação conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LEONARDO ESPÍNDOLA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCO ANTONIO CABRAL
Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude

JÚLIO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA CASACIVIL/SEELJE/SEFAZ Nº 104 DE 02 DE MARÇO DE 2016

“ANEXO IV

TERMO DE COMPROMISSO Nº ___/___ QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DA COMISSÃO DE PROJETOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS (CPOP), E O COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS RIO2016, VISANDO À EXECUÇÃO DO PROJETO_________________________.

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da COMISSÃO DE PROJETOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS (CPOP), doravante
Denominado COMPROMITENTE, neste ato representada por ________, Sr.(a) _____________, portador(a) da cédula de identidade nº _______, expedida por _____, inscrito(a) no CPF sob o nº _________, residente e domiciliado(a) na Rua ____________ nº____ e o COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016, doravante denominado Comitê Rio2016, associação civil de natureza desportiva, sem fins lucrativos, com sede na Rua Ulysses Guimarães, nº 2016, Cidade Nova, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 11.866.015/0001-53, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, neste ato representado por _______________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da cédula de identidade nº ______, expedida por _____, inscrito(a) no CPF sob o nº _________, residente e domiciliado(a) na Rua ____________ nº____, resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO de nº ___/___, conforme processo administrativo nº __________, que se regerá pela Lei Estadual nº 7.036, de 07.07.2015; pelo Decreto Estadual nº 45.333, de 05.08.2015; pela Resolução Conjunta Casa Civil/SEELJE/SEFAZ nº 99/2015; e pelas demais disposições legais aplicáveis, assim como pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

O presente TERMO DE COMPROMISSO tem por objeto a realização e execução, pelo COMPROMISSÁRIO, de __________ (descrever o projeto, a finalidade e seus elementos característicos, com a descrição objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter), enquadrado no Projeto ____________ do Anexo I da Resolução Conjunta Casa Civil/SEELJE/SEFAZ nº 99/2015, de acordo com o plano de execução integrado por cronograma de execução física e financeira e orçamento analítico detalhado, na forma do art. 15 da referida resolução, devidamente aprovado pelo COMPROMITENTE, que passa a fazer parte integrante deste TERMO DE COMPROMISSO, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência do COMPROMISSO será de ____ ( ____) meses, contados a partir da data de publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estão compreendidos na vigência do COMPROMISSO os prazos previstos para a execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A execução das etapas/fases deverá observar fielmente os prazos previstos no cronograma de execução física, o qual deverá guardar correspondência com o cronograma financeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Desde que este COMPROMISSO esteja em vigor, o prazo de vigência poderá ser prorrogado para assegurar o integral cumprimento do objeto, mediante pedido acompanhado de justificativa circunstanciada, aceitação do COMPROMITENTE e atendidas as seguintes condições:
a) ocorrer dentro do prazo da sua vigência;
b) apresentação de pedido acompanhado de justificativa circunstanciada;
c) demonstração de atendimento das metas pactuadas no instrumento original, nos termos e condições previstas; e
d) requerimento apresentado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do seu término.
PARÁGRAFO QUARTO: A alteração do prazo de vigência deverá ser pactuada mediante a celebração de termo aditivo, cabendo, neste caso, a adequação do plano de execução.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Constituem obrigações do COMPROMISSÁRIO:
I - executar o objeto definido na cláusula primeira, de acordo com o plano de execução apresentado e aprovado, assim como aplicar os recursos financeiros visando, exclusivamente, ao seu cumprimento e o atingimento dos objetivos e metas definidos no plano de execução, com a estrita observância da legislação vigente;
II - utilizar recursos próprios para concluir o objeto do COMPROMISSO quando os recursos aportados forem insuficientes para o cumprimento integral do objeto, com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente ao aporte de recursos realizado com base na Lei nº 7.036/2015, sob pena de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos;
III - manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste COMPROMISSO, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;
IV - restituir ao Tesouro Estadual eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos auferidos da aplicação financeira, no prazo estabelecido para a apresentação da Prestação de Contas, caso não remanejados na forma do art. 23 da Resolução Conjunta Casa Civil/SEELJE/SEFAZ nº 99/2015;
V - recolher, à conta do Tesouro Estadual, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data da correspondente notificação, o(s) valor(es) aportado(s), atualizado(s) monetariamente pelo IGP-DI, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:
a) inexecução do objeto do COMPROMISSO;
b) não apresentação, no prazo exigido e de acordo com as normas vigentes, da Prestação de Contas; e
c) quando forem utilizados recursos sem a observância da finalidade estabelecida no COMPROMISSO.
VI - conferir livre acesso de representantes do COMPROMITENTE, da Comissão de Fiscalização de Projetos (CFP), instituída pelo Decreto n° 45.333, de 05.08.2015, e do controle interno estadual do Poder Executivo estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
VII - movimentar os recursos em conta bancária específica, nos termos dos arts. 19 a 20 da Resolução Conjunta Casa Civil/SEELJE/SEFAZ nº 99/2015;
VIII - arcar com todas as obrigações civis, tributárias, comerciais, previdenciárias e assistenciais (direta, solidária e/ou subsidiariamente) decorrentes, direta ou indiretamente, de atos e obrigações das atividades assumidas em razão do COMPROMISSO;
IX - adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste COMPROMISSO.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS APORTADOS 

Os aportes de recursos financeiros para a execução do objeto deste COMPROMISSO, realizados com base na Lei nº 7.036/2015 e no Decreto nº 45.333/2015, totalizam R$ ________ (______________).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado o saque de valores, a realização de despesas ou qualquer aplicação que não se refiram ao estrito cumprimento do objeto do COMPROMISSO, caracterizando o desvio de finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os procedimentos para a realização das despesas somente poderão ter início após a assinatura do presente instrumento e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores aportados às Contas Vinculadas serão bloqueados até o saneamento das seguintes eventuais irregularidades:
I - verificação de desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública e demais atos praticados na execução do COMPROMISSO, ou inadimplemento do COMPROMISSÁRIO com relação às outras cláusulas compromissórias básicas;
II - quando o COMPROMISSÁRIO deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo COMPROMITENTE;
III - descumprimento pelo COMPROMISSÁRIO de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste COMPROMISSO.
PARÁGRAFO QUARTO: Ocorrendo irregularidades na aplicação dos recursos decorrentes do aporte, o COMPROMISSÁRIO ficará sujeito aos procedimentos e penalidades impostos pela Lei nº 7.036/2015, pelo Decreto nº 45.333/2015 e pela Resolução Conjunta Casa Civil/SEELJE/SEFAZ nº 99/2015.
PARÁGRAFO QUINTO: Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, caso não aproveitados em outros projetos credenciados, na forma do art. 8º, §4º, do Decreto nº 45.333/2015, e do art. 23 da Resolução Conjunta Casa Civil/SEELJE/SEFAZ nº 99/2015, serão devolvidos à conta do Tesouro Estadual, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da extinção do COMPROMISSO, seja pela sua conclusão, denúncia ou rescisão, sob pena de imediata instauração de tomada de contas do responsável.

CLÁUSULA QUINTA: DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO
E DA FISCALIZAÇÃO DO COMPROMISSO

O COMPROMISSO deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, sem prejuízo do atendimento das normas editadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil, pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, pela Secretaria de Fazenda, pelos órgãos de controle interno e externo, respondendo cada um pela responsabilidade assumida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades de monitoramento, acompanhamento e fiscalização da execução das atividades decorrentes do COMPROMISSO serão realizadas pela Comissão de Fiscalização de Projetos (CFP), de acordo com o art. 7º do Decreto nº 45.333/2015 e com o art. 16 da Resolução Conjunta Casa Civil/SEELJE/SEFAZ nº 99/2015.

CLÁUSULA SEXTA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O COMPROMISSÁRIO deverá apresentar a Prestação de Contas da aplicação dos recursos decorrentes do aporte, na forma prevista no art. 9º do Decreto nº 45.333/2015 e nos arts. 25 a 34 da Resolução Conjunta Casa Civil/SEELJE/SEFAZ nº 99/2015, e em eventuais normas complementares da Secretaria de Estado da Casa Civil, da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, da Secretaria de Estado de Fazenda e dos órgãos de controle interno da Administração Pública Estadual.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESPONSABILIDADE DO COMPROMISSÁRIO

O COMPROMISSÁRIO é responsável por arcar:
I - com os prejuízos que, em decorrência de ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar a terceiros ou a bens, móveis ou imóveis, ficando nesses termos obrigado a repará-los ou indenizá-los;
II - de forma integral, pela contratação e pagamento do pessoal necessário à execução das atividades decorrentes do COMPROMISSO, sendo o único responsável pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas decorrentes, respondendo em juízo ou fora deste, de forma integral e exclusiva, isentando o COMPROMITENTE de quaisquer obrigações presentes e futuras;
III - com os encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas, incluindo os decorrentes de acordo, dissídios e convenções coletivas oriundos da execução do COMPROMISSO, ficando o COMPROMITENTE isento de qualquer responsabilidade direta, solidária e/ou subsidiária;
IV - com qualquer despesa, tributos, tarifas, custas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente da execução do COMPROMISSO.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inadimplência do COMPROMISSÁRIO em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao COMPROMITENTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do COMPROMISSO.

CLÁUSULA OITAVA: DA ALTERAÇÃO DO COMPROMISSO

Este COMPROMISSO poderá ser alterado, com a devida justificativa, mediante termo aditivo, para adequação do plano de execução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado o aditamento do COMPROMISSO com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, da finalidade definida na proposta e respectivo plano de execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de necessidade de modificação do objeto, deverá ser apresentada justificativa, sendo o COMPROMISSO denunciado ou resilido, e outro será formalizado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Tratando-se apenas de alteração da execução do COMPROMISSO, mediante a adequação do prazo de vigência, dos cronogramas e do plano de aplicação, poderá ser admitida, excepcionalmente, a propositura da reformulação do plano de execução pelo COMPROMISSÁRIO, que será previamente apreciado pelo COMPROMITENTE.

CLÁUSULA NONA: DOS BENS REMANESCENTES

Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos aportados, após a sua conclusão ou extinção, serão da titularidade do Estado, na forma prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 7.036/2015; no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 45.333/2015; e no art. 4º da Resolução Conjunta Casa Civil/SEELJE/SEFAZ nº 99/2015.

CLÁUSULA DÉCIMA: DAS VEDAÇÕES

Este COMPROMISSO deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado:
I - utilizar os recursos com finalidade diversa da estabelecida no plano de execução, ainda que em caráter de emergência;
II - realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
III - realizar pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros da entidade beneficiária e de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal;
IV - realizar despesas em data posterior à vigência do COMPROMISSO, salvo quando o fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do instrumento, mediante autorização da Comissão de Fiscalização de Projetos (CFP);
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica;
VI - que resultarem em vantagem financeira ou material para as empresas responsáveis pelo aporte, para o COMPROMISSÁRIO, ou para qualquer das pessoas indicadas no art. 10 do Decreto Estadual nº 45.333, de 05.08.2015.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA EXTINÇÃO DO COMPROMISSO

O COMPROMISSO poderá ser extinto antes do prazo da sua vigência, por escrito, por acordo entre as partes ou rescisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Constitui motivo para rescisão deste COMPROMISSO, independentemente do instrumento de sua formalização, o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou das normas estabelecidas na legislação vigente e, exemplificativamente, quando constatadas as seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o plano de execução;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a legislação vigente; e
III - constatação de irregularidade de natureza grave, no decorrer de fiscalizações ou auditorias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O COMPROMISSO poderá ser extinto pela vontade das partes pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexequível o cumprimento das obrigações.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A rescisão do COMPROMISSO importará na devolução dos recursos não aplicados, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se, no que couber, o art. 20 da Resolução Conjunta Casa Civil/SEELJE/SEFAZ nº 99/2015.
PARÁGRAFO QUARTO: A rescisão do COMPROMISSO será antecedida de intimação do COMPROMISSÁRIO, cabendo ao COMPROMITENTE indicar o inadimplemento cometido, os fatos e os fundamentos legais.
PARÁGRAFO QUINTO: Ao COMPROMISSÁRIO será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO SEXTO: A intimação do COMPROMISSÁRIO deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Será emitida decisão conclusiva sobre a rescisão do COMPROMISSO pela autoridade competente, devendo ser apresentada a cabível motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS

Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo determinado ou quando constatada impropriedade que não tenha sido saneada, mesmo após oportunidade para o cumprimento da obrigação, deverá o COMPROMITENTE recolher:
I - o valor total aportado, nos seguintes casos:
a) inexecução do objeto do compromisso;
b) não apresentação, no prazo exigido, da prestação de contas;
c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no COMPROMISSO;
II - o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, na hipótese de não ter sido feita a aplicação do recurso ou na ausência de comprovação de seu emprego na consecução do objeto;
III - o eventual saldo remanescente dos recursos aportados, inclusive os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, quando não recolhido na forma prevista nos arts. 19 e 23 da Resolução Conjunta Casa Civil/SEELJE/SEFAZ nº 99/2015;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores a serem aportados pelo compromissário, em qualquer caso, deverão ser atualizados monetariamente, pelo IGP-DI da FGV, ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, a contar da ocorrência do evento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PUBLICAÇÃO DO COMPROMISSO 

Após a celebração do COMPROMISSO, assim como de qualquer Termo Aditivo, seu extrato deverá ser publicado, dentro do prazo de 10 (dez) dias da sua assinatura, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS PENALIDADES

Descumprida qualquer das previsões deste COMPROMISSO, o COMPROMISSÁRIO fica ainda sujeito a todas as penalidades impostas pela Lei nº 7.036, de 07 de julho de 2015, pelo Decreto nº 45.333, de 05 de agosto de 2015, e pela Resolução Conjunta Casa Civil/SEELJE/SEFAZ nº 99/2015.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES

Todas as comunicações relativas a este COMPROMISSO serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues mediante protocolo ou Aviso de Recebimento, devidamente comprovadas, nos endereços dos representantes credenciados pelos Partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO

Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente COMPROMISSO que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem plenamente de acordo, as partes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas pelos Partícipes e duas testemunhas abaixo identificadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos, em Juízo ou dele.
Rio de Janeiro, de 20__.

______________________________
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMISSÃO DE PROJETOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS (CPOP)
____________________________________________________
COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS RIO2016
REPRESENTANTE LEGAL
___________________ ___________________
TESTEMUNHA TESTEMUNHA”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.