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Ceará

Governo altera regras da transação judicial de débitos tributários

Decreto 30458/2011

12/03/2011 15:21:27

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DECRETO 30.458, DE 3-3-2011
(DO-CE DE 4-3-2011)

DÉBITO FISCAL
Transação

Governo altera regras da transação judicial de débitos tributários
As modificações do Decreto 30.101, de 3-3-2010 (Fascículo 10/2010), dispõem sobre a redução dos juros e da multa nos casos de transação judicial de débitos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de uma melhor regulamentação e consequente operacionalização da transação de créditos tributários, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 30.101, de 3 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 14.505, de 19 de novembro de 2009, que trata da remissão, anistia e transação de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, passa a vigorar com nova redação do art. 6º e do seu § 1º:
“Art. 6º – Salvo o disposto no art.12, na transação de que trata o art. 5º, as multas e juros serão reduzidos em:

Remissão COAD: Decreto 30.101/2010
“Art. 5º – Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos em Dívida Ativa do Estado até o dia 19 de novembro 2009, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, poderão ser objeto de transação judicial, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei nacional nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que liquidados em até:
I – 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas, pelo valor nominal transacionado, sendo a primeira parcela recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da homologação e as demais até o último dia útil de cada mês;
II – 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, pelo valor nominal transacionado, sendo a primeira parcela recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da homologação e as demais até o último dia útil de cada mês, devidamente corrigidas pelo IPCA.
..........................................................................................................................    
Art. 12 – O disposto neste Decreto aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, oriundos do ICMS, inclusive os decorrentes de multa autônoma ou por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, do IPVA e do ITCD, exceto:
I – a parcela do ICMS retido por substituição tributária;
II – o adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003, e destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).”

I – 100% (cem por cento) do seu valor atualizado, no caso de pagamento em parcela única, nos termos do art. 5º, inciso I;
II – 80% (oitenta por cento) do seu valor atualizado, no caso de pagamento em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 5º, inciso I;
III – 60% (sessenta por cento) do seu valor atualizado, no caso de pagamento em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 5º, inciso I;
IV – 40% (quarenta por cento) do seu valor atualizado, no caso de pagamento em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 5º, inciso II, mediante apresentação de garantia real do próprio devedor;
V – 20% (quarenta por cento) do seu valor atualizado, no caso de pagamento em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 5º, inciso II, mediante apresentação de garantia real de terceiro ou fiança bancária;
§ 1º – O disposto no caput deste artigo, aplica-se, inclusive, nas hipóteses de multas autônomas como definidas no art. 12.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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