Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.451, DE 11-3-2011
(DO-U DE 14-3-2011)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Retaero
Governo regulamenta o regime especial de incentivo à indústria
aeronáutica
O Retaero,
instituído pela Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo 24/2010), prevê,
entre outros benefícios, a suspensão da incidência do PIS/Pasep
e da Cofins sobre a receita decorrente da venda de bens, da prestação
de serviços e da locação de bens, à pessoa jurídica
habilitada ao regime, destinados à industrialização, manutenção
e reparos das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM (helicópteros,
aviões, veículos espaciais, incluídos os satélites e seus
veículos de lançamento, e veículos suborbitais). A habilitação
ao Retaero deve ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Poderão habilitar-se ao regime as empresas tributadas pelo lucro real que,
entre outras condições, estejam regulares em relação aos
impostos e contribuições administradas pelo referido órgão.
A pessoa jurídica que vende bens ou serviços à empresa habilitada
ao regime poderá manter e utilizar os créditos relativos ao PIS/Pasep
e à Cofins, desde que seja tributada no regime de apuração não
cumulativa dessas contribuições.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, DECRETA:
Art. 1º O Regime Especial para a Indústria
Aeronáutica Brasileira RETAERO será aplicado na forma deste
Decreto.
Art. 2º O RETAERO suspende:
I a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS incidentes sobre a receita
auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:
a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes,
equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para serem empregados
na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas
na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
b) prestação de serviços de tecnologia industrial básica,
nos termos da alínea d do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798,
de 7 de junho de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica,
assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa
jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica
habilitada ao regime, observado o § 2º;
Remissão: Decreto 5.798/2006 (Informativo 23/2006)
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
..........................................................................................................................
II pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:
..........................................................................................................................
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
c)
aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado
por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;
II o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição
no mercado interno, de bens referidos na alínea a do inciso I, for efetuada
por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;
III a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas,
insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada
ao regime para serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização
das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos
da alínea d do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.798,
de 2006, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência
técnica e transferência de tecnologia, quando importados diretamente
por pessoa jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;
IV o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea
a do inciso III, quando a importação for efetuada por estabelecimento
industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1º Para efeitos da alínea a do inciso III e do
inciso IV, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens
estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem
por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º A fruição dos benefícios de que tratam
as alíneas b e c do inciso I e a alínea b do inciso III depende da
comprovação da efetiva prestação do serviço para produção,
reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição
88.02 da NCM.
§ 3º À pessoa jurídica habilitada ao regime
não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º,
no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
e na alínea b do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002.
Esclarecimento COAD: O inciso VII do § 12 do artigo 8º e o inciso IV do artigo 28 da Lei 10.865/2004 referem-se, respectivamente, à redução a zero das alíquotas:
a) do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
b) do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
A alínea b do inciso I do § 1º do artigo 29 da Lei 10.637/ 2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) dispõe sobre a suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi.
§ 4º
Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente
da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição
88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º
pode ser usufruída nas aquisições e importações dos
bens e serviços mencionados realizadas no período de cinco anos, contados
da data de habilitação da pessoa jurídica.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, considera-se
adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que trata
o art. 2º na data da emissão do documento fiscal das aquisições
no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.
Art. 4º São beneficiárias do RETAERO:
I a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas,
ou preste os serviços referidos no art. 2º, a serem empregados na
manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas
na posição 88.02 da NCM;
II a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços
referidos no art. 2º, utilizados como insumo na produção de bens
referidos no inciso I.
§ 1º No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada
ao RETAERO a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas
jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente
fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha setenta por
cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório
das vendas:
I às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na
posição 88.02 da NCM; e
III de exportação para o exterior.
§ 3º Para os fins do § 2º, exclui-se do
cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes
sobre a venda.
Art. 5º A fruição dos benefícios
do RETAERO condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica,
dos seguintes requisitos:
I cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas
no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;
II prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal
do Brasil;
III regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º Não poderá se habilitar ao RETAERO
a pessoa jurídica:
I optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006; ou
II de que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637,
de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Esclarecimento COAD: O inciso II dos artigos 8º da Lei 10.637/2002 e 10 da Lei 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art.
7º A habilitação ao RETAERO deve ser requerida
à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários
próprios, acompanhados:
I da inscrição do empresário no registro público
de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade
empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos
que atestem o mandato de seus administradores;
II de indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas CPF e respectivos endereços;
III de relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim
de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no CPF e respectivos endereços.
§ 1º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
será verificada em procedimento interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, em relação aos impostos e contribuições por esta
administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 2º A habilitação será formalizada por
meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário
Oficial da União.
Art. 8º O cancelamento da habilitação
ocorrerá:
I a pedido; ou
II de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação ao regime ou sua fruição.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação,
no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolizado junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O cancelamento da habilitação será
formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado
no Diário Oficial da União.
§ 3º A pessoa jurídica que tiver a habilitação
cancelada não poderá efetuar aquisições e importações
de bens e serviços ao amparo do RETAERO.
Art. 9º Nos casos de suspensão de que trata
o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de
serviços deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu
a habilitação ao RETAERO à pessoa jurídica adquirente e,
conforme o caso, a expressão:
I Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente;
II Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente; ou
III Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
Art. 10 No caso de suspensão de que trata o inciso
II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída
deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação
ao RETAERO à pessoa jurídica adquirente e a expressão Saída
com suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 11 A suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços
referidos no art. 2º para pessoa jurídica habilitada ao RETAERO não
impede a manutenção e a utilização dos créditos pela
pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração
não cumulativa dessas contribuições.
Art. 12 A aquisição de bens ou de serviços
referidos no art. 2º com a suspensão prevista no RETAERO não
gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições
e importações fora do RETAERO, sem a suspensão de que trata o
art. 2º.
Art. 13 A suspensão de que trata o art. 2º
converte-se em alíquota zero:
I após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou
importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização,
na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas
na posição 88.02 da NCM;
II após a exportação dos bens com tributação
suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 1º Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização
de que trata o caput ou de desatendimento do art. 5º, a pessoa jurídica
beneficiária do RETAERO fica obrigada a recolher as contribuições
e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata
o art. 2º, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma
da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração
de Importação DI, na condição de:
I contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação e ao IPI
incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou
II responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/ PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade
de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica
beneficiária do RETAERO, direito ao desconto de créditos apurados
na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 2004.
Esclarecimento COAD: O artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Informativo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD) relaciona as hipóteses em que poderão ser descontados créditos, para fins de determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins, em relação às importações sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação:
a) bens adquiridos para revenda;
b) bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
c) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
e) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Art.
14 Será divulgada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO,
na qual constará a data de habilitação, e, no caso do art. 8º,
a data do cancelamento.
Art. 15 A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará,
no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições
deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação
ao RETAERO.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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