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Rio Grande do Sul

Governador altera o RICMS relativo à concessão de crédito presumido

Decreto 47878/2011

19/03/2011 16:42:07

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DECRETO 47.878, DE 10-3-2011
(DO-RS DE 11-3-2011)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Governador altera o RICMS relativo à concessão de crédito presumido
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de pneumáticos, em montante igual a 75% do valor do saldo devedor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.342 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXX, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CXX – às empresas fabricantes de pneumáticos que sejam beneficiárias do FUNDOPEM/RS e que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor do imposto.
NOTA 01 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento a ser realizado na instalação ou na ampliação da indústria de pneumáticos.
NOTA 02 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação no inciso LXXIV.
NOTA 03 – Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal, além de observar o disposto na nota 01, deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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