Rio Grande do Sul
DECRETO
47.878, DE 10-3-2011
(DO-RS DE 11-3-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Governador altera o RICMS relativo à concessão de crédito
presumido
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão de crédito presumido
de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de pneumáticos, em montante igual
a 75% do valor do saldo devedor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27
de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.342 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXX,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CXX às empresas fabricantes de pneumáticos que sejam
beneficiárias do FUNDOPEM/RS e que atendam às condições
estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul,
em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75%
(setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor do imposto.
NOTA 01
Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento a ser
realizado na instalação ou na ampliação da indústria
de pneumáticos.
NOTA 02
Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte,
tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação
no inciso LXXIV.
NOTA 03
Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal, além de observar
o disposto na nota 01, deverão deduzir do limite liberado para fruição
do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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