Goiás
DECRETO
7.241, DE 3-3-2011
(DO-GO Suplemento DE 3-3-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
Estado incorpora disposições aprovadas em Protocolos ICMS
Este
ato aprova as disposições previstas nos Protocolos ICMS 191 a 196,
199 a 201 e 204/2010 e altera o Decreto 7.083, de 24-3-2010 (Fascículo
13/2010), que trata sobre as regras sobre a obrigatoriedade de uso da NF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2010, no inciso I do §
2º da Cláusula Primeira do Ajuste/SINIEF 7/05, de 30 de setembro de
2005, e tendo em vista o que consta o Processo nº 201000013003140, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados e com este publicados os
Protocolos ICMS 191/10 a 196/10, 199/10 a 201/10 e 204/10, celebrados pelos
Estados e o Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária CONFAZ , os três primeiros em 30 de novembro
de 2010 e, os demais, em 10 de dezembro de 2010.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto
nº 7.083, de 24 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 7.083/2010
Art. 1º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás RCTE:
.........................................................................................................................
II a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade econômica exercida, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, os contribuintes que realizem operações destinadas a:
a) Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
§
4º A obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste
artigo somente se aplica a partir de:
I 1º de março de 2011, para os contribuintes cuja atividade
principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE:
a) 6110-8/01 Serviços de Telefonia Fixa Comutada STFC;
b) 6110-8/02 Serviços de Redes de Transporte de Telecomunicações
SRTT;
c) 6110-8/03 Serviços de Comunicação Multimídia
SCM;
d) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações sem fio não
especificados anteriormente;
e) 6120-5/01 Telefone móvel celular;
f) 6120-5/02 Serviço Móvel Especializado SME;
g) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não
especificados anteriormente;
h) 6130-2/00 Telecomunicações por satélite;
i) 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
j) 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
k) 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
l) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;
m) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP;
n) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não
especificadas anteriormente;
II 1º de abril de 2011, no que se refere às operações
internas destinadas aos órgãos e entidades referidos na alínea
a do inciso II do art. 1º, independentemente da atividade econômica
exercida;
III 1º de julho de 2011, inclusive no que se refere às operações
referidas no inciso II deste parágrafo, para os contribuintes cuja atividade
principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE:
a) 1811-3/01 Impressão de jornais;
b) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações
periódicas;
c) 4618-4/03 Representantes comerciais e agente do comércio de jornais,
revistas e outras publicações;
d) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agente do comércio
de jornais, revistas e outras publicações;
e) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio
Nacional;
h) 5811-5/00 Edição de Livros;
i) 5812-3/00 Edição de Jornais;
j) 5813-1/00 Edição de Revistas;
k) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
l) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
m) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica:
I ao Microempreendedor Individual MEI de que trata o art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II às operações realizadas por produtor rural não
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ/MF.
Parágrafo único O disposto no inciso II, deste artigo, não
se aplica ao produtor rural que emita NF-e por intermédio de órgão
fazendário."(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de
dezembro de 2010. (Marconi Ferreira Perillo Jú
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