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Rio Grande do Sul

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios fiscais

Decreto 47902/2011

25/03/2011 17:13:44

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DECRETO 47.902, DE 17-3-2011
(DO-RS DE 18-3-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios fiscais
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão de crédito presumido e diferimento para importadores de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, observadas as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.695, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.378 – No art. 32 do Livro I, o caput do inciso CIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“CIlI – aos estabelecimentos importadores de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, nas saídas que promoverem dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o débito fiscal próprio, do percentual de:”
ALTERAÇÀO Nº 3.379 – No Apêndice XVII, o item XLIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 relaciona as mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.

ITEM

MERCADORIAS

“XLIII

Pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, desde que importados por estabelecimentos que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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