Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 18-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento
do ICMS é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios
fiscais
As
modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a concessão
de crédito presumido e diferimento para importadores de pneumáticos,
protetores de borracha e câmaras de ar, observadas as condições
estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.695, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.378 No art. 32 do Livro I, o caput
do inciso CIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CIlI aos estabelecimentos importadores de pneumáticos, protetores
de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00,
4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10,
4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90,
4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da
NBM/SH-NCM, que atendam às condições estabelecidas em Termo de
Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, nas saídas que promoverem
dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que
resultar da aplicação, sobre o débito fiscal próprio, do
percentual de:
ALTERAÇÀO Nº 3.379 No Apêndice XVII, o item XLIII
passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 relaciona as mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.
ITEM |
MERCADORIAS |
XLIII |
Pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM, desde que importados por estabelecimentos que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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