Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 18-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS
é alterado para dispor sobre a emissão da Nota Fiscal eletrônica
A
modificação do Decreto 37.699/97 autoriza o contribuinte credenciado
não obrigado à emissão de NF-e a emitir Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A nas operações em que a legislação não exigir
a emissão de NF-e, bem como convalida as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A
emitidas no período de 5-10-2005 a 28-2-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF
07/05, publicado no Diário Oficial da União de 5-10-2005, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO nº 3.371 No art. 26-A do Livro II, ficam acrescentadas
as notas 07 e 08 ao caput com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
NOTA
07 O contribuinte credenciado como emissor, porém não obrigado
à emissão de NF-e, poderá emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,
exceto nas operações em que a legislação o obrigue à
emissão de NF-e.
NOTA 08 Ficam convalidados, no período de 5 de outubro de 2005 a
28 de fevereiro de 2011, os procedimentos adotados pelo contribuinte em conformidade
com o disposto na nota 07.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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