Pernambuco
(DO-PE DE 16-3-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove diversas alterações no Regulamento do ICMS relativas à concessão de benefícios
As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a incorporação de diversos Convênios ICMS que tratam da redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas e nas saídas de insumos agropecuários e da isenção do imposto nas seguintes operações:
Nas saídas de medicamentos considerados amostra grátis;
Na entrada de mercadorias importadas sob o regime de drawback;
Nas saídas internas de insumos agropecuários;
Nas operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
Nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido; e
Nas operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação MEC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS 55/2009, 160/2010, 171/2010, 172/2010, 176/2010,
180/2010, 181/2010, 182/2010, 185/2010, 187/2010 e 195/2010, ratificados pelos
Atos Declaratórios CONFAZ nº 05/2009, o primeiro, nº 12/2010,
o segundo, nº 1/2011, os oito seguintes, e nº 2/2011, o último,
publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União DOU
de 28 de julho de 2009, 27 de outubro de 2010, 4 de janeiro de 2011 e 07 de
janeiro de 2011, respectivamente;
Considerando a necessidade de tornar mais claro o entendimento do dispositivo
constante do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterado pelo
Convênio ICMS 126/2010, dispositivo esse que trata da isenção
do ICMS nas operações com equipamentos ou acessórios relacionados
no Anexo 26 do referido Decreto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
XXXIII as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor
comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária
para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive
o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído,
desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da
expressão distribuição gratuita, observando-se que,
a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento,
será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS
29/90, 50/2010 e 171/2010): (NR)
a) no período de 23 de abril de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, 50% (cinquenta
por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, com exceção
dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento
de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo,
que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da
apresentação original registrada na referida Agência; (NR)
b) na embalagem, as expressões AMOSTRA GRÁTIS e, a partir
de 1º de março de 2011, VENDA PROIBIDA, de forma clara
e não removível; (NR)
.................................................................................................................................
e) a partir de 1º de março de 2011, quantidade suficiente para o tratamento
de um paciente, na hipótese de antibióticos; (ACR)
f) a partir de 1º de março de 2011, os percentuais a seguir indicados
da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas
da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa:
(ACR)
1. 100% (cem por cento), na hipótese de anticoncepcionais;
2. 50% (cinquenta por cento), nos demais casos;
.................................................................................................................................
LXXXIII relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de drawback
(Convênios ICMS 27/90, 77/91, 94/94 e 185/2010)): (NR)
a) REVOGADA
b) a partir de 1º de setembro de 1990, observado o disposto no § 50,
quando for o caso: (NR)
1. até 28 de fevereiro de 2011, as entradas no estabelecimento de mercadoria
importada do exterior; (NR)
2. a partir de 1º de março de 2011, as operações de importação
com as referidas mercadorias, empregadas ou consumidas no processo de industrialização
do produto final a ser exportado; (ACR)
3. o disposto nesta alínea também se aplica as saídas e retornos,
dentro do Estado, dos produtos importados com destino à industrialização
por conta e ordem do importador; (REN)
.................................................................................................................................
CIV nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro
de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas
internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso,
na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63
(Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,
21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002,
152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006,
93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010
e 195/2010): (NR)
.................................................................................................................................
h) destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal:
.................................................................................................................................
6. a partir de 1º de março de 2011, óleos de aves (Convênio
ICMS 55/2009); (ACR)
.................................................................................................................................
q) a partir de 1º de março de 2011, óleo, extrato seco e torta
de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/2009); (ACR)
r) a partir de 1º de março de 2011, condicionadores de solo e substratos
para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número
do registro seja indicado no respectivo documento fiscal (Convênio ICMS
195/2010); (ACR)
.................................................................................................................................
CXXVIII relativamente a operações com equipamentos ou acessórios
(Convênio ICMS 126/2010): (NR)
.................................................................................................................................
c) até 30 de novembro de 2010, o benefício previsto neste inciso somente
se aplica na hipótese de os produtos se destinarem a pessoa portadora de
deficiência física ou auditiva (Convênio ICMS 126/2010); (ACR)
.................................................................................................................................
CLVI no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012,
as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento
da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH, relacionados no Anexo
28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada
a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições
do remetente, nos termos do artigo 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98,
46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010, 19/2010 e 187/2010); (NR)
.................................................................................................................................
CLX no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2011,
as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde, com a respectiva classificação na
NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23
de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício,
desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou
alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o
disposto no artigo 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99,
90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005,
113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010 e 181/2010): (NR)
.................................................................................................................................
CLXXVIII até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas
com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a
órgãos da Administração Pública Direta e, a partir
de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública
Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal,
observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício
a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008,
82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 99/2010
e 160/2010): (NR)
.................................................................................................................................
CC no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de
2012, as operações internas, interestaduais e de importação
com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único
do Convênio ICMS 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados,
kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados
a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos
medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte
(Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010 e
180/2010): (NR)
.................................................................................................................................
CCVII no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012,
as operações com computadores portáteis educacionais, classificados
nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo
para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de
Informática na Educação ProInfo, instituído pela
Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Ministério da Educação,
em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, e, a
partir de 1º de março de 2011, do Programa Um Computador por Aluno
PROUCA e do Regime Especial para Aquisição de Computadores
para Uso Educacional RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº
12.249, de 11 de junho de 2010, observando-se (Convênios ICMS 147/2007,
119/2009, 01/2010 e 172/2010): (NR)
.................................................................................................................................
§ 50 Para gozo do benefício da importação de mercadoria
sob o regime drawback, previsto na alínea b do inciso
LXXXIII do caput, serão observadas as seguintes regras:
I a isenção somente se aplica quando, cumulativamente:
.................................................................................................................................
d) a partir de 1º de março de 2011, a mercadoria importada não
seja combustível ou energia elétrica ou térmica (Convênio
ICMS 185/2010); (ACR)
.................................................................................................................................
X a partir de 1º de março de 2011, considera-se (Convênio
ICMS 185/2010): (ACR)
a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for
integralmente incorporada ao produto final a ser exportado;
b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização,
na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração
ao produto final a ser exportado.
.................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
XL nas operações, inclusive de importação, com máquinas
e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991,
e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93,
124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009,
119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010 e 182/2010): (NR)
.................................................................................................................................
XLI nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período
de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do
valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06
de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005,
54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009,
01/2010 e 195/2010), observado o disposto no § 46, no artigo 9º, CIV,
e no artigo 13, XXXVII:
.................................................................................................................................
f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo
de arroz, de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais, destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de
ração animal, incluindo-se nesta hipótese:
.................................................................................................................................
7. a partir de 1º de agosto de 2009, óleos de aves (Convênio
ICMS 55/2009); (ACR)
.................................................................................................................................
o) a partir de 1º de agosto de 2009, óleo, extrato seco e torta de
Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/2009); (ACR)
p) a partir de 1º de março de 2011, condicionadores de solo e substratos
para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número
do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/2010);
(ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º O Anexo 28 Equipamentos e Componentes
para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, e o Anexo 31-A
Equipamentos e Insumos destinados à Prestação de Serviços
de Saúde, ambos do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com
modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2 do presente
Decreto (Convênios ICMS 176/2010, 181/2010 e 187/2010).
Art. 3º Ficam revogados os Anexos 56 e 56-A do
Decreto nº 14.876, de 1991, que relacionam os medicamentos e reagentes
químicos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO
1
ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(artigo 9º, CLVI)
PRODUTO |
NBM/SH |
TERMO INICIAL |
CONVÊNIO ICMS |
...................................................................
|
....................... |
..............................
|
................................. |
|
8412.90.90 |
1-3-2011 |
187/2010 |
ANEXO
2
ANEXO 31-A DO DECRETO Nº 14.876/91
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE SAÚDE
(Art. 9º, CLX)
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
....................... |
....................................................................................................................................
|
9018.90.95 |
a partir de 1-3-2011: grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/2010) |
9021.29.00 |
a partir de 1-3-2011: implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário) e cilindros, bem como seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/2010) |
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