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Pernambuco

Decreto 36312/2011

25/03/2011 17:13:47

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DECRETO 36.312, DE 15-3-2011
(DO-PE DE 16-3-2011)


CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove diversas alterações no Regulamento do ICMS relativas à concessão de benefícios

As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a incorporação de diversos Convênios ICMS que tratam da redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas e nas saídas de insumos agropecuários e da isenção do imposto nas seguintes operações:
– Nas saídas de medicamentos considerados amostra grátis;
– Na entrada de mercadorias importadas sob o regime de drawback;
– Nas saídas internas de insumos agropecuários;
– Nas operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
– Nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido; e
– Nas operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação – MEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS 55/2009, 160/2010, 171/2010, 172/2010, 176/2010, 180/2010, 181/2010, 182/2010, 185/2010, 187/2010 e 195/2010, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 05/2009, o primeiro, nº 12/2010, o segundo, nº 1/2011, os oito seguintes, e nº 2/2011, o último, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União – DOU de 28 de julho de 2009, 27 de outubro de 2010, 4 de janeiro de 2011 e 07 de janeiro de 2011, respectivamente;
Considerando a necessidade de tornar mais claro o entendimento do dispositivo constante do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterado pelo Convênio ICMS 126/2010, dispositivo esse que trata da isenção do ICMS nas operações com equipamentos ou acessórios relacionados no Anexo 26 do referido Decreto, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
XXXIII – as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “distribuição gratuita”, observando-se que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS 29/90, 50/2010 e 171/2010): (NR)
a) no período de 23 de abril de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na referida Agência; (NR)
b) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e, a partir de 1º de março de 2011, “VENDA PROIBIDA”, de forma clara e não removível; (NR)
.................................................................................................................................    
e) a partir de 1º de março de 2011, quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, na hipótese de antibióticos; (ACR)
f) a partir de 1º de março de 2011, os percentuais a seguir indicados da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa: (ACR)
1. 100% (cem por cento), na hipótese de anticoncepcionais;
2. 50% (cinquenta por cento), nos demais casos;
.................................................................................................................................    
LXXXIII – relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de drawback (Convênios ICMS 27/90, 77/91, 94/94 e 185/2010)): (NR)
a) REVOGADA
b) a partir de 1º de setembro de 1990, observado o disposto no § 50, quando for o caso: (NR)
1. até 28 de fevereiro de 2011, as entradas no estabelecimento de mercadoria importada do exterior; (NR)
2. a partir de 1º de março de 2011, as operações de importação com as referidas mercadorias, empregadas ou consumidas no processo de industrialização do produto final a ser exportado; (ACR)
3. o disposto nesta alínea também se aplica as saídas e retornos, dentro do Estado, dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador; (REN)
.................................................................................................................................    
CIV – nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 195/2010): (NR)
.................................................................................................................................    
h) destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:
.................................................................................................................................    
6. a partir de 1º de março de 2011, óleos de aves (Convênio ICMS 55/2009); (ACR)
.................................................................................................................................    
q) a partir de 1º de março de 2011, óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/2009); (ACR)
r) a partir de 1º de março de 2011, condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no respectivo documento fiscal (Convênio ICMS 195/2010); (ACR)
.................................................................................................................................    
CXXVIII – relativamente a operações com equipamentos ou acessórios (Convênio ICMS 126/2010): (NR)
.................................................................................................................................    
c) até 30 de novembro de 2010, o benefício previsto neste inciso somente se aplica na hipótese de os produtos se destinarem a pessoa portadora de deficiência física ou auditiva (Convênio ICMS 126/2010); (ACR)
.................................................................................................................................    
CLVI – no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do artigo 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010 e 187/2010); (NR)
.................................................................................................................................    
CLX – no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2011, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no artigo 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010 e 181/2010): (NR)
.................................................................................................................................    
CLXXVIII – até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 99/2010 e 160/2010): (NR)
.................................................................................................................................    
CC – no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010 e 180/2010): (NR)
.................................................................................................................................    
CCVII – no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA”, e, a partir de 1º de março de 2011, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, observando-se (Convênios ICMS 147/2007, 119/2009, 01/2010 e 172/2010): (NR)
.................................................................................................................................    
§ 50 – Para gozo do benefício da importação de mercadoria sob o regime drawback, previsto na alínea “b” do inciso LXXXIII do caput, serão observadas as seguintes regras:
I – a isenção somente se aplica quando, cumulativamente:
.................................................................................................................................    
d) a partir de 1º de março de 2011, a mercadoria importada não seja combustível ou energia elétrica ou térmica (Convênio ICMS 185/2010); (ACR)
.................................................................................................................................    
X – a partir de 1º de março de 2011, considera-se (Convênio ICMS 185/2010): (ACR)
a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto final a ser exportado;
b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto final a ser exportado.
.................................................................................................................................    
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................    
XL – nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010 e 182/2010): (NR)
.................................................................................................................................    
XLI – nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 195/2010), observado o disposto no § 46, no artigo 9º, CIV, e no artigo 13, XXXVII:
.................................................................................................................................    
f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese:
.................................................................................................................................    
7. a partir de 1º de agosto de 2009, óleos de aves (Convênio ICMS 55/2009); (ACR)
.................................................................................................................................    
o) a partir de 1º de agosto de 2009, óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/2009); (ACR)
p) a partir de 1º de março de 2011, condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/2010); (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – O Anexo 28 – Equipamentos e Componentes para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, e o Anexo 31-A – Equipamentos e Insumos destinados à Prestação de Serviços de Saúde, ambos do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2 do presente Decreto (Convênios ICMS 176/2010, 181/2010 e 187/2010).
Art. 3º – Ficam revogados os Anexos 56 e 56-A do Decreto nº 14.876, de 1991, que relacionam os medicamentos e reagentes químicos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

ANEXO 1

“ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(artigo 9º, CLVI)

PRODUTO

NBM/SH

TERMO INICIAL

CONVÊNIO ICMS

...................................................................
.......................
..............................
.................................

pá de motor ou turbina eólica

8412.90.90

1-3-2011

187/2010

ANEXO 2

“ANEXO 31-A DO DECRETO Nº 14.876/91
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(Art. 9º, CLX)

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

.......................
....................................................................................................................................

9018.90.95

a partir de 1-3-2011: grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/2010)

9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20

a partir de 1-3-2011: implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário) e cilindros, bem como seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/2010)

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