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Rio Grande do Sul

INTER VIVOS

Decreto 16989/2011

25/03/2011 17:13:57

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DECRETO 16.989, DE 14-3-2011
(DO-Porto Alegre DE 22-3-2011)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Isenção – Município de Porto Alegre

Município regulamenta a isenção do ITBI para bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil
Este ato regulamenta a Lei Complementar 647, de 27-7-2010 (Fascículo 31/2010), para dispor que o interessado em beneficiar-se da isenção deverá apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda todos os documentos necessários para concessão do benefício.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal e atendendo ao que dispõe o artigo 34 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – Para beneficiar-se da isenção prevista no inc. VI, combinado com o § 5º, ambos do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, o interessado deverá apresentar na Secretaria Municipal da Fazenda:

Remissão COAD: Lei Complementar 197/89
“Art. 8º – É isenta do imposto, a transmissão:
..........................................................................................................................    
VI – de bens imóveis adquiridos por meio de operações de arrendamento mercantil, regidas pela Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e alterações posteriores, para arrendatário, na hipótese de esse efetuar a opção de compra do bem.
..........................................................................................................................    
§ 5º – A isenção prevista no inc. VI deste artigo somente terá aplicação nas operações de arrendamento mercantil tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município de Porto Alegre, cabendo ao contribuinte a comprovação de efetivo recolhimento desse imposto nas condições previstas em regulamento.”

I – cópia do contrato de arrendamento mercantil; e
II – declaração da instituição financeira arrendadora, com firma reconhecida, de que a correspondente operação de arrendamento mercantil foi oferecida à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), neste Município, informando a competência, o código de arrecadação e data do pagamento das respectivas guias.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Fortunati – Prefeito; Urbano Schmitt – Secretário Municipal da Fazenda)

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