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Espírito Santo

Governo modifica disposições que tratam de benefício fiscal nas operações com leite

Decreto -R 2707/2011

25/03/2011 17:14:03

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DECRETO 2.707-R, DE 18-3-2011
(DO-ES DE 21-3-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo modifica disposições que tratam de benefício fiscal nas operações com leite

=> As disposições do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativas aos benefícios fiscais, como isenção e redução de base de cálculo, concedidos nas operações com leite e seus derivados foram modificadas para estabelecer, com efeitos a partir de 1-4-2011:
– a exclusão da isenção para leite pasteurizado, permitindo-se tal benefício apenas para leite in natura;
– a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja nula nas operações com leite resfriado, congelado ou pasteurizado; e
– a tributação diferenciada para as operações com leite pasteurizado e derivados do leite.
Foram revogados diversos dispositivos do RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:”

XX – saída interna de leite in natura, promovida por produtor rural deste Estado;
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:”

II – nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, observado o disposto no § 12:
a) promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
1. zero por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados; e
2. sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e
b) promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento, devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados;
.................................................................................................................................    
§ 12 – Para os fins de fruição dos benefícios previstos no inciso II, a cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:
I – registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas desses produtos que tenham sido produzidos neste Estado; e
II – apurar, separadamente, o saldo da conta-corrente do imposto referente às operações com produtos referidos no inciso I.” (NR)
III – o artigo 336:
“Art. 336 – As saídas internas de leite líquido promovidas por produtor rural, com destino a cooperativa de laticínio, ou por estabelecimento atacadista ou varejista, com destino a consumidor final, serão acobertadas por nota fiscal sem destaque do imposto incidente na operação.” (NR)
IV – o artigo 337:
“Art. 337 – Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto.
.................................................................................................................................    ” (NR)
V – o artigo 338:
“Art. 338 – No retorno do leite líquido, não comercializado, será observado, no que couber, o disposto no artigo 550, § 7º.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 550 – O estabelecimento produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada, constantes dos Anexos XXIII e XXIV:
 .........................................................................................................................   
§ 7º – Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento produtor, no território deste Estado, será emitida nota fiscal de produtor, que acobertará o seu trânsito, com destaque total do imposto, na hipótese de incidência, observando-se o seguinte:
I – quando do retorno das mercadorias não vendidas, será emitida nota fiscal de produtor para efeito de reingresso no estabelecimento, indicando-se, como natureza da operação, a expressão “Retorno de mercadorias não vendidas”; e
II – o valor do imposto destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso I, quando efetivamente recolhido, poderá ser deduzido do montante do imposto a recolher em operações posteriores, observado o disposto no inciso I, caso em que se fará a necessária referência ao documento originário de tal crédito.”

Art. 2º – O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLI-F, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLI-F
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS

Art. 530-Z-N – Nas operações interestaduais com produtos abaixo indicados, realizadas por cooperativas e indústrias de laticínios estabelecidas neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, a cada período de apuração, poderá ser estornado do montante do débito registrado em decorrência das respectivas saídas, os percentuais equivalentes a:
I – trinta e três por cento, nas operações com leite pasteurizado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, inclusive soro em pó e leite em pó, produzidos neste Estado, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento; e
II – vinte e cinco por cento, nas operações com leite refrigerado ou resfriado, devendo o crédito relativo às aquisições de matéria-prima e insumos utilizados na sua produção ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 2º.
§ 1º – Para efeito de cálculo do imposto devido, o estabelecimento deverá:
I – proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
a) seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
c) o valor encontrado de acordo com a alínea “b”, seja:
1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração; e
2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo;
II – Na hipótese do inciso I do caput, para que a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento, o contribuinte deverá:
a) caso o saldo devedor apurado seja superior a um por cento, efetuar estorno adicional de débito para que este percentual seja alcançado;
b) caso o saldo devedor apurado seja inferior a um por cento, efetuar estorno adicional de crédito para que este percentual seja alcançado; e
c) caso seja apurado saldo credor do imposto, efetuar recolhimento equivalente ao percentual de um por cento.
§ 2º – Cumulativamente com o benefício previsto no inciso II do caput, o estabelecimento poderá aproveitar, a título de crédito presumido, nas operações interestaduais com leite refrigerado ou resfriado, os seguintes percentuais:
I – de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012;
II – de quatro por cento, de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014; e
III – de três por cento, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.
Art. 530-Z-O – Fica reduzida a base de cálculo, nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por estabelecimentos de cooperativas ou indústrias de laticínios, estabelecidos neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT); e
II – três por cento, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizado como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I e II, havendo saldo credor resultante da apuração do imposto, o respectivo montante será estornado.
§ 2º – Para os fins de fruição do benefício de que trata este artigo, aplicar-se-á o disposto no artigo 70, § 12.
Art. 530-Z-P – Ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:
a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios; e
b) o leite seja destinado à industrialização no Estado.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 4º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I – a alínea “p     do inciso IX e o inciso XXXIII do artigo 70;
II – os incisos XIX e XXVII do artigo 107;
III – o artigo 333; e
IV – o artigo 338-A. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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