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Compras com cartão de crédito no exterior terão aumento do IOF

Decreto 7454/2011

02/04/2011 19:59:55

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DECRETO 7.454, DE 25-3-2011
(DO-U DE 28-3-2011)

Revogado pelo Decreto 8.325, de 7-10-2014.

IOF
Operações de Câmbio

Compras com cartão de crédito no exterior terão aumento do IOF
Este ato, que altera o inciso XX do artigo 15-A do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD), eleva para 6,38% a alíquota do IOF incidente nas operações de câmbio destinadas ao pagamento de bens e serviços adquiridos do exterior através de cartão de crédito. A nova alíquota incidirá a partir das operações de câmbio liquidadas após o 30º dia subsequente à data de publicação deste Decreto.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O art. 15-A do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A – ................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 15-A – A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:”

XX – nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso XXI: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e
..................................................................................................................................”(NR)

Esclarecimento COAD: O inciso XXI do artigo 15-A do Decreto 6.306/2007 estabelece que a alíquota do IOF fica reduzida a zero, no caso de aquisições feitas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas operações de câmbio liquidadas após o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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