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Governo aumenta o IOF sobre empréstimos externos

Decreto 7456/2011

02/04/2011 19:59:56

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DECRETO 7.456, DE 28-3-2011
(DO-U DE 29-3-2011)

Revogado pelo Decreto 8.325, de 7-10-2014.

IOF
Operações de Câmbio

Governo aumenta o IOF sobre empréstimos externos
A partir de 29-3-2011, sobre os empréstimos externos com prazo médio mínimo de até 360 dias, sujeitos a registro no Bacen, incidirá o IOF à alíquota de 6%. Quando a operação for contratada pelo prazo médio mínimo superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, descumprindo o prazo médio mínimo previsto anteriormente, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto acrescido de juros moratórios e multa.
O referido ato acrescenta o inciso XXII, revoga os incisos I e VI, e altera os incisos IX e XIX e os §§ 1º e 2º, todos do artigo 15-A do Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007 e Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A – ................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 15-A – A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:”

IX – nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XXII: zero;
..................................................................................................................................    
XIX – na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII, XVIII e XXII: zero;
..................................................................................................................................    
XXII – nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 29 de março de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento.
§ 1º – No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso XXII do caput.
§ 2º – Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)

Remissão COAD: Lei 4.131/62 (Portal COAD), alterada pela Lei 9.069/95 (Portal COAD)
“Art. 23 – As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
.......................................................................................................................    
§ 2º – Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º – Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.
§ 4º – Constitui infração, imputável ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos infratores, a classificação incorreta, dentro das Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os incisos I e VI do art. 15-A do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007. (Dilma Rousseff – Guido Mantega)

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