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Bahia

Estado dispõe sobre o diferimento do pagamento do imposto

Decreto 12690/2011

02/04/2011 20:03:45

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DECRETO 12.690, DE 25-3-2011
(DO-BA DE 29-3-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado dispõe sobre o diferimento do pagamento do imposto
As modificações do Decreto 6.734/97 tratam do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona e outras naftas, óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos e misturas de hidrocarbonetos aromáticos com destinação específica, bem como nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes para implantação de terminal portuário que proceda à regaseificação de gás natural liquefeito, para o momento de sua desincorporação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com as seguintes redações:
I – a alínea “r” ao inciso IX do caput do art. 2º:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
“Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
..........................................................................................................................    
IX – nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando importados por estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:”

“r) acetona – NCM 2914.11.00”;
II – o art. 5º-D:
“Art. 5º-D – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:
I – às aquisições de bens, partes, peças, máquinas, equipamentos e sobressalentes destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes para implantação de terminal portuário que proceda à regaseificação de gás natural liquefeito, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações internas e de importação do exterior;
b) nas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II – às entradas decorrentes de importação do exterior de gás natural liquefeito destinado a contribuinte que proceda a sua regaseificação, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto em estado gasoso.
§ 1º – Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido previsto:
I – no inciso I, se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento;
II – no inciso II, se a saída subsequente do produto em estado gasoso ocorrer com redução de base de cálculo.
§ 2º – O tratamento tributário previsto no inciso I deste artigo estende-se à aquisição realizada por empresas contratadas para a execução do projeto, bem como às saídas internas por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado de contribuinte habilitado nos termos deste artigo.
§ 3º – A habilitação para operar no regime de diferimento previsto neste artigo será concedida pelo titular da COPEC mediante a apresentação de projeto de implantação do terminal portuário ou do contrato para execução do projeto.
§ 4º – Os créditos fiscais acumulados pela empresa contratada poderão ser transferidos para o contratante mediante autorização do Secretário da Fazenda, sendo que:
I – para solicitar a transferência, a empresa deverá protocolizar petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II – após o deferimento do pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pela contratada à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo.
§ 5º – Os créditos fiscais decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado, inclusive na hipótese do § 4º deste artigo, somente poderão ser utilizados após o início das atividades do terminal, observando-se as demais disposições regulamentares.”;
III – o art. 5º-E:
“Art. 5º-E – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:
I – NCM 2710.11.49 – outras naftas;
II – NCM 2709.00.90 – óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos;
III – NCM 2707.99.90 – misturas de hidrocarbonetos aromáticos.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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