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Rio de Janeiro

Governo altera a regulamentação do regime de tributação de bebidas

Decreto 7455/2011

02/04/2011 20:03:51

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DECRETO 7.455, DE 25-3-2011
(DO-U DE 28-3-2011)

BEBIDA
Tratamento Fiscal

Governo altera a regulamentação do regime de tributação de bebidas

Este ato, cuja íntegra será divulgada neste Fascículo no Colecionador de IR, altera o Decreto 6.707, de 23-12-2008 (Fascículo 01/2009 e Portal COAD), que regulamentou o regime especial para cálculo do IPI, do PIS-Importação e da COFINS-Importação incidente nas operações com produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI e o Decreto 5.062, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004, do Colecionador de IPI), que fixou os coeficientes de redução das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS a serem aplicadas nas importações de bebidas e suas embalagens.
A seguir destacamos os artigos do Decreto 7.455, de 25-3-2011, relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 1º – Os arts 1º, 25, 27, 28 e 30 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.707/2008
“Art. 1º – A Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, relativos aos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.”

Parágrafo único – O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17)." (NR)
“Art. 25 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 6.707/2008
“Art. 24 – O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus preços médios de venda.
§ 1º – O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se refere o caput é apurado utilizando-se o preço:
I – no varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;
II – no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; ou
III – praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.
..........................................................................................................................    
Art. 25 – O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido:
..........................................................................................................................    
II – a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24.”

I – mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 27 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 6.707/2008
“Art. 27 – Os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do Anexo III.”

§ 3º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25.
§ 4º – Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I).
§ 5º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará mensalmente em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, tabela consolidada de valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI relativos às marcas, por litro de produto." (NR)
“Art. 28 – A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
.................................................................................................................................     ” (NR)
“Art. 30 – A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).” (NR)
Art. 2º – O art. 18 do Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 6.707/2008
“Art. 18 – As pessoas jurídicas de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos listados no art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de:
I – um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II – sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.”


Esclarecimento COAD: O artigo 15 do Decreto 6.707, de 23-12-2008, trata das alíquotas incidentes no cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03 da TIPI.

§ 2º – Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19)." (NR)
Art. 3º – A seção III do Capítulo V e o art. 31 do Decreto nº 6.707, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III
Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional

“Art. 31 – Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Parágrafo único – Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-O, § 7º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17)." (NR)

Esclarecimento COAD: Os artigos 28 a 32 da Lei Complementar 123/2006 tratam sobre as regras para exclusão do Simples Nacional.

Art. 4º – O art. 36 do Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 36 – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 6.707/2008
“Art. 36 – As pessoas jurídicas de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos produtos de que trata o art. 1º destinados à venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com utilização das alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II e § 3º):
I – um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
II – sete inteiros e seis décimos por cento, para os créditos da COFINS-Importação.”


Esclarecimento COAD: O artigo 22 do Decreto 6.707, de 23-12-2008, trata do regime especial de tributação que poderá ser utilizado para apuração da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, do PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do IPI pela pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03 da TIPI.

§ 2º – Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53)." (NR)
Art. 5º – O Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 36-A e 39-A:
“Art. 36-A – A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53).” (NR)
“Art. 39-A – O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei nº 10.833, de 2003, art. 53).” (NR)
Art. 6º – O Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo do presente Decreto.

Esclarecimento COAD: O Anexo III do Decreto 6.707/200

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