Rio Grande do Sul
DECRETO
16.990, DE 14-3-2011
(DO-RS DE 18-3-2011)
ISENÇÃO
Programa Minha Casa, Minha Vida Município de Porto Alegre
Prefeito regulamenta a isenção de ISS para serviços prestados
no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
Este ato
determina que o empreiteiro principal do empreendimento, beneficiário da
isenção, deve requerer a isenção do ISSQN e o cadastramento
da obra, na Secretaria Municipal da Fazenda, observando-se que o requerimento
deverá conter a motivação e a base legal do pedido.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e considerando
o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro
de 1973, DECRETA:
Art.
1º A isenção referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), prevista no inc. XVI do art. 71 da Lei Complementar
nº 7, de 7 de dezembro de 1973, bem como o cadastramento da obra beneficiada,
na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), deverão ser requeridos pelo empreiteiro
principal do empreendimento.
Art.
2º O cadastramento da obra e o requerimento de isenção
poderão ser feitos simultaneamente na Loja de Atendimento da SMF, mas deverão
ser apartados em processos administrativos distintos.
Art.
3º Para o cadastramento da obra, o interessado deverá
preencher os dados constantes no formulário Cadastramento de Empreendimento
do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujo modelo constitui anexo deste
Decreto, que poderá ser acessado na página da SMF, através do
endereço eletrônico: www.portoalegre.rs.gov.br/smf
Parágrafo
único O número de cadastro da obra corresponderá ao número
do processo administrativo de cadastramento.
Art.
4º O requerimento que trata do benefício fiscal da
isenção do ISSQN deverá conter a motivação e a base
legal do pedido, além de estar acompanhado dos seguintes documentos:
I
comprovação do cadastramento da obra na SMF;
II
cópia dos atos constitutivos da empresa e respectivas alterações,
devidamente registradas no órgão competente;
III
cópia da cédula de identidade do representante legal da empresa ou
instrumento de mandato (procuração), acompanhado da cópia da
cédula de identidade do procurador;
IV
cópia do contrato firmado entre a empreiteira principal e a Caixa Econômica
Federal (CEF); e
V
cópia do Ofício expedido pela CEF, para fins de acompanhamento do
projeto da obra nos trâmites de aprovação, junto à Secretaria
Municipal de Obras e Viação (SMOV).
Art.
5º No caso de subempreitada, o subempreiteiro deverá
requerer a isenção do ISSQN, informando o número cadastral da
obra na SMF, a motivação e a base legal do pedido, bem como anexar
ao requerimento a cópia do contrato firmado com o empreiteiro principal
do empreendimento e dos documentos referidos nos incs. II e III do art. 4º
deste Decreto.
Art.
6º Em relação aos documentos fiscais emitidos
em razão da prestação de serviços ao abrigo da isenção
de que trata este Decreto, deverá ser observado pelo:
I
prestador do serviço, no referido documento:
a) a identificação
e o endereço da obra; e
b) a menção
da legislação municipal instituidora da isenção e o destaque
do valor do ISSQN que seria devido, não fosse o benefício isencional,
nos seguintes termos: Prestação de serviços isenta de ISSQN
no valor de R$ ..., conforme inc. XVI do art. 71 da Lei Complementar nº 7,
de 7 de dezembro de 1973; e
II
pelo tomador do serviço, a apresentação, por parte do prestador,
do documento fiscal emitido com atendimento ao disposto no inc. I, acompanhado
de certidão negativa de débito com o Município ou de certidão
positiva com efeitos de negativa, expedida pela SMF em data anterior de, no
máximo, 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do referido
documento fiscal de serviço.
Parágrafo
único Ficam o tomador e o prestador do serviço, nos casos em
que estiverem obrigados a apresentar a Declaração Mensal escrituração
eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada através do software
ISSQNDec, a preencherem o tipo de escrituração entidade imune/isenta,
informando o número do processo autorizativo da isenção da obra,
nos termos previstos na Instrução Normativa SMF nº 06/07.
Art.
7º A não apresentação dos documentos fiscais,
tal qual referidos no inc. II do art. 6º, enseja a retenção e
recolhimento do imposto respectivo pelo tomador do serviço, calculado de
acordo com a legislação tributária do Município.
Art.
8º Na hipótese de substituição tributária,
aplicam-se as disposições contidas na Lei Complementar nº 306,
de 23 de dezembro de 1993.
Art.
9º Ficam dispensados da inscrição no cadastro
de contribuintes da SMF os prestadores de serviços objeto da isenção
em questão, sem estabelecimento no Município, observado o disposto
no parágrafo único.
Parágrafo
único Excepciona-se do disposto no caput os prestadores de
serviços enquadrados nos subitens 7.03 e 7.20 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 7, de 1973, sem estabelecimento no
Município, que deverão efetuar a sua inscrição no Cadastro
de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM), nos termos
do Decreto nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009, e da Instrução
Normativa SMF nº 01/09.
Art.
10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fortunati Prefeito; Urbano Schmitt Secretário
Municipal da Fazenda)
Anexo ao DECRETO Nº 16.990
CADASTRAMENTO DE EMPREENDIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA DADOS DO EMPREITEIRO PRINCIPAL (REQUERENTE)
DADOS DO EMPREENDIMENTO
DADOS DA OPERAÇÃO
DOCUMENTOS APRESENTADOS
Declaro que estou ciente de que a concessão de qualquer benefício no Município de Porto Alegre depende da inexistência de débitos com o Município.
Porto Alegre, de de .
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