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Rio de Janeiro

Estado incorpora Convênio que concede isenção do ICMS nas doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas

Decreto 42904/2011

02/04/2011 20:04:04

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DECRETO 42.904, DE 28-3-2011
(DO-RJ DE 29-3-2011)

ISENÇÃO
Doação

Estado incorpora Convênio que concede isenção do ICMS nas doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas
A isenção concedida pelo Convênio ICMS 2, de 27-1-2011 (Fascículo 05/2011), também alcança o serviço de transporte das mercadorias doadas. Este ato ainda estabelece que não será exigido o estorno do crédito apropriado nas aquisições das mercadorias doadas, bem como dispensa o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 2/11, de 27 de janeiro de 2011, e o contido no Processo nº E-04/001.924/2011, DECRETA:
Art. 1º – Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS nº 02/2011, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Art. 2º – Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º – Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram os municípios referidos no artigo 1º desta Resolução, no mês de janeiro de 2011, devendo ser apresentada relação do estoque dessas mercadorias à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
Parágrafo único – A não exigência do estorno previsto no caput deste artigo restringe-se aos estabelecimentos situados nos logradouros atingidos pelas calamidades climáticas, mediante comprovação da ocorrência mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Art. 4º – Os órgãos estaduais mencionados no parágrafo único do artigo 3º deverão encaminhar à SEFAZ a relação dos logradouros atingidos pelas calamidades climáticas até 28 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único – Na hipótese de constatação de novos logradouros atingidos pelas calamidades climáticas após a data mencionada no caput, a relação de que trata este artigo poderá ser complementada pelos órgãos mencionados no parágrafo único do artigo 3º.
Art. 5º – Os benefícios fiscais previstos nos artigos 1º e 2º deste Decreto produzirão seus efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 02/2011.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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