Rio de Janeiro
DECRETO
42.904, DE 28-3-2011
(DO-RJ DE 29-3-2011)
ISENÇÃO
Doação
Estado incorpora Convênio que concede isenção do ICMS nas
doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades
climáticas
A isenção
concedida pelo Convênio ICMS 2, de 27-1-2011 (Fascículo 05/2011),
também alcança o serviço de transporte das mercadorias doadas.
Este ato ainda estabelece que não será exigido o estorno do crédito
apropriado nas aquisições das mercadorias doadas, bem como dispensa
o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes
em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas
ou destruídas em decorrência das enxurradas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 2/11,
de 27 de janeiro de 2011, e o contido no Processo nº E-04/001.924/2011,
DECRETA:
Art.
1º Fica incorporado à legislação tributária
do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS nº 02/2011, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a isentar as doações de mercadorias para
socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente
ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis,
Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado
do Rio de Janeiro.
Parágrafo
único O disposto no caput deste artigo também se aplica
ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Art.
2º Não será exigido o estorno do crédito
fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nas operações e prestações de que trata o artigo
1º desta Resolução.
Art.
3º Não será exigido o estorno do crédito
relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido
extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em
decorrência das enxurradas que assolaram os municípios referidos no
artigo 1º desta Resolução, no mês de janeiro de 2011, devendo
ser apresentada relação do estoque dessas mercadorias à repartição
fiscal de circunscrição do estabelecimento.
Parágrafo
único A não exigência do estorno previsto no caput
deste artigo restringe-se aos estabelecimentos situados nos logradouros atingidos
pelas calamidades climáticas, mediante comprovação da ocorrência
mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou
órgão da Defesa Civil.
Art.
4º Os órgãos estaduais mencionados no parágrafo
único do artigo 3º deverão encaminhar à SEFAZ a relação
dos logradouros atingidos pelas calamidades climáticas até 28 de fevereiro
de 2011.
Parágrafo
único Na hipótese de constatação de novos logradouros
atingidos pelas calamidades climáticas após a data mencionada no caput,
a relação de que trata este artigo poderá ser complementada pelos
órgãos mencionados no parágrafo único do artigo 3º.
Art.
5º Os benefícios fiscais previstos nos artigos 1º
e 2º deste Decreto produzirão seus efeitos enquanto vigorar o Convênio
ICMS nº 02/2011.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
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